Descubra quais são as particularidades da licença-paternidade e como as empresas devem agir na situação.
A licença-paternidade é um direito previsto constitucionalmente que garante ao trabalhador urbano ou rural, ao empregado doméstico, bem como ao servidor público uma licença remunerada em virtude do nascimento do filho. Conforme artigo 7°, inciso XIX, e artigo 39, § 3°, da Constituição Federal, e § 1° do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88.
O objetivo da licença-paternidade é assegurar ao pai o direito de participar dos primeiros dias de vida do filho, que ele possa contribuir com a mãe e com o bebê nos primeiros cuidados, seja durante ou no pós-parto, e ainda que providencie o registro civil da criança.
Dessa forma, a concessão da licença-paternidade é de suma importância, visto que proporciona melhor adaptação da família ao nascimento do filho e reflete positivamente na produtividade desse empregado.
Durante o período da licença-paternidade, o trabalhador não terá prejuízo no seu salário, ou seja, o empregador não pode descontar esse período, pois é considerado como falta justificada, conforme previsão do artigo 473 da CLT, caput.
Período da Licença-Paternidade
Recentemente a Medida Provisória n° 1.116/2022 alterou o artigo 473, inciso III da CLT.
O objetivo da alteração, especificamente quanto à licença-paternidade, foi que a CLT trouxesse exatamente a mesma quantidade de dias garantida pela Constituição Federal: cinco dias.
Isso porque o artigo 473 da CLT trazia, com última alteração pelo Decreto-Lei n° 229/67, que o período de afastamento do trabalho pelo pai seria de um dia no decorrer da primeira semana, sem prejuízo do salário.
Contudo, com a promulgação da Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe no artigo 10, § 1°, que o período de licença-paternidade é de cinco dias.
Como a CF/88 previa quantidade maior, diferentemente do que previa a CLT, interpretava-se como revogado tacitamente o disposto nesta base legal, aplicando somente a Constituição Federal, por se tratar de Lei posterior, hierarquicamente superior e mais benéfica.
Assim, a alteração estabelecida pela MP n° 1.116/2022 apenas serviu para prever expressamente no artigo 473 da CLT que o direito à licença-paternidade é de cinco dias, contabilizados a partir do nascimento do filho (Parágrafo Único).
Por último, é importante observar junto ao sindicato da categoria o que determina a convenção ou acordo coletivo, pois, quanto ao tema de licença-paternidade, existe a possibilidade de que a norma coletiva aumente o período da licença.
Ampliação da Licença-Paternidade – Empresa Cidadã
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei n° 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade. Em contrapartida, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) os salários pagos no período prorrogado, conforme artigo 5°.
Dessa forma, de acordo com o artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 11.770/2008, é garantida a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias ao empregado da pessoa jurídica, desde que a empregadora faça a adesão ao Programa Empresa Cidadã. Desde que o empregado faça o requerimento no prazo de dois dias úteis após o parto, comprovando participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
No tocante à participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, o empregado pode se informar junto à secretária de saúde da localidade onde a gestante faz o acompanhamento do pré-natal, pois na maioria das localidades a capacitação é fornecida nos próprios estabelecimentos de saúde. Esse programa tem como objetivo esclarecer a importância do envolvimento dos futuros pais, de modo que sejam orientados a participarem da gestação, do parto, do puerpério e posteriormente dos cuidados com a criança.
Dessa forma, atendidos os critérios citados acima, o período de licença-paternidade será prorrogado e totalizará 20 dias, sendo cinco dias garantidos pela Constituição Federal e 15 dias de prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã, nos termos do artigo 1°, inciso II, da Lei n° 11.770/2008.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o empregado tem direito à remuneração integral, como determina o artigo 3°, inciso II da Lei n° 11.770/2008, sendo efetuado pelo empregador o pagamento correspondente ao período da prorrogação, o qual pode ser deduzido do IRPJ.
Cabe observar que não há vedação para que as empresas optantes por outros regimes de tributação possam aderir ao Programa Empresa Cidadã. Contudo, só podem se beneficiar do incentivo fiscal as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de acordo com o artigo 24 da LC n° 123/2006 e artigo 10 da Lei n° 9.532/97.
Artigo produzido por Luiz Fernando (Especialista em Depto. Pessoal e eSocial)
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