O Código Fiscal de Operações e Prestações, conhecido por sua abreviatura CFOP, foi elaborado, através do Convênio S/N, dia 15 de dezembro de 1970. Existe CFOP para operações de entradas e saídas de empresas.
Tabela de conteúdos
CFOP: Para entradas e saídas
Na legislação atual, todo CFOP contém 4 (quatro) dígitos, sendo que para cada operação, existe uma numeração específica. Até então existem mais de 600 códigos diferentes, sendo para operações de entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços.
- Para entradas o início do CFOP será 1 (um) para operações dentro do Estado, 2 (dois) para operações fora do Estado e 3 (três) para operações do Exterior.
- Nas saídas o início do CFOP será 5 (cinco) para operações dentro do Estado, 6 (seis) para operações fora do Estado e 7 (sete) para operações do Exterior.
Toda nota fiscal eletrônica, deve ter relatado o CFOP de cada produto, caso haja, diversos produtos, com operações diversas, cada produto, acompanhará o CFOP correspondente a ele. Além da nota fiscal, o CFOP é utilizado nos livros fiscais, conhecimento de transporte entre outros. Não sendo identificado o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) corretamente, poderá o contribuinte, estar fazendo o recolhimento dos impostos de forma errada, podendo estar pagando imposto a mais ou a menos, podendo estar sujeito a penalidades.
Assim, esteja sempre assessorado por um contador com habilidades e experiência na área para que consiga identificar os códigos corretos para cada operação, evitando custos com penalidades e recolhimento de impostos de forma errônea.
Em 2022 será anulada a substituição tributária:
A partir de 1º de janeiro de 2022, o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP de substituição tributária será anulado. A novidade consta no Ajuste Sinief nº 16/2020.
Importante ressaltar que vários Estados estão desembarcando do regime de substituição tributária (CFOP), regime em que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS sob as operações de vendas de mercadorias ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte que não àquele responsável pela venda do produto.
O Estado de São Paulo, por exemplo, retirou o vinho do ICMS-ST a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da substituição tributária. Esse é o principal motivo que está levando os Estados a abandonarem o regime.
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