Nova modalidade tributária para a negociação de dívidas com o fisco fez-se necessária devido a alterações imposta pela Lei nº 14.375/2022
Foi divulgado na última sexta-feira, 12/08, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a nova modalidade de transação tributária. Dada como necessária em razão das alterações impostas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliou o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988, de 2020). Em efeito, a regulamentação abre um passivo de até R$ 1.4 trilhão a ser negociado, os descontos podem chegar a 70%.
Conforme o divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB), “A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal”.
Algumas novidades trazidas pela portaria são:
- Parcelamento em até 120 vezes
- Parcelamento em até 145 vezes para o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), as Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014);
- Desconto de até 65% do valor dos creditos a serem negociados;
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
A portaria prevê ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
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Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022:
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV – redução de litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI – adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público; e
IX – publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por
sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II – assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os
interesses da União e dos contribuintes;
IV – assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa
para União e para os contribuintes; e
V – assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do
cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo
fiscal sob administração da RFB:
I – transação por adesão à proposta da RFB;
II – transação individual proposta pela RFB; e
III – transação individual proposta pelo contribuinte.
*Com informações de RFB, Poder360, MSN.