As férias coletivas são um direito determinado pela CLT e ela também pode ser usada como uma estratégia de redução de gastos pela empresa.
Quando chegamos ao fim de cada ano alguns temas ganham um maior destaque, esse é o caso das férias coletivas. Apesar de ser um assunto que pode ser abordado a qualquer época do ano, pois pode ser utilizado como uma estratégia para reduzir gastos, ele ganha mais espaço nos debates empresariais ao fim do ano, pois muitas empresas aderem o sistema para que possam unir o “útil ao agradável”. Ou seja, unem os feriados do fim de ano a dispensa coletiva das atividades da empresa.
Mesmo sendo um assunto bem importante e que mexe bastante com a rotina, o caixa e o funcionamento da empresa, muitos profissionais da contabilidade e do departamento pessoal ainda tem dúvidas.
Sendo assim, neste artigo vamos te apresentar um pouco mais sobre o que você precisa compreender sobre férias coletivas.
O que são as férias coletivas?
Podemos chamar de férias coletivas o período em que um grupo de empregados ou todos os empregados de uma determinada empresa gozam do direito do descanso, assim, paralisando as atividades por determinado tempo. Ele é utilizado pelas empresas para que sejam diminuídos os custos com pessoal e, geralmente, são aplicados em épocas em que a empresa está com redução nas demandas ou em épocas de fim de ano.
Qual é o embasamento jurídico?
As férias coletivas são garantidas e possui sua regulamentação descrita no documento principal que rege o trabalho de carteira assinada no país.
Seu embasamento é realizado no artigo 139 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que descreve: “Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa” , ficam definidas as seguintes regras:
Comunicado de férias coletivas:
As férias coletivas devem ser comunicadas ao Estado, ou seja, ao órgão de Fiscalização do Trabalho com pelo o menos 15 dias de antecedência ao dia que irá começar a contar o prazo das férias. Esse aviso deve informar datas de início e fim das férias coletivas e quais serão os estabelecimentos e/ou setores que estarão dentro da medida. Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da apresentação do comunicado conforme o art. 51 V LC nº123/06.
O Art. 139 da CLT nos parágrafos 2 e 3 define que:
2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Regras de tempo:
As férias coletivas possuem algumas particularidades em seu periodo, sendo que, é obrigatório que elas possuam no mínimo 10 dias corrias e poderão ser divididas em até 2 períodos. Assim, uma empresa pode optar em dar 10 dias de férias em um determinado momento e 20 em outro, ou poderá optar em ceder 15 dias de férias coletivas a todos os colaboradores e os outros 15 poderá deixar o colaborador utilizar como férias individuais, conforme é definido pela CLT.
1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Quem tem menos de um ano de empresa tem direito às férias coletivas?
A resposta é sim! Se todo o departamento ou empresa entrará em férias coletivas, aqueles que possuem menos de um ano também poderão exercer o direito de férias junto aos seus colegas de trabalho. Entretanto, o que será diferenciado é o pagamento das férias, que será proporcional ao tempo que está na empresa, o prazo que resta será dado como licença remunerada. É importante reforçar que o pagamento das férias deve ser realizado em até 2 dias antes do início delas.
Alguns detalhes:
- As férias coletivas são citadas no artigo 139 e no artigo 134 da CLT, eles se referem as regras das férias coletivas e individuais, são importantes para a decisão da empresa ao que tange o tema férias;
- Férias coletivas não são obrigatórias e aderir ou não deve ser uma decisão administrativa;
- A Reforma Trabalhista de 2017 não trouxe mudanças muito relevantes ao tema;
- O Comunicado aos trabalhadores da empresa deve ser com antecedência de no mínimo 30 dias do início das férias;
- Deverá informar o Sindicado que representa o grupo de trabalhadores daquela empresa com também no mínimo 15 dias de antecedência;
- O colaborador poderá aderir o abono pecuniário, venda de até ⅓ (10 dias) de suas férias, mas deverá comunicar com até 15 dias de antecedência;
- o artigo 143 define o seguinte sobre o assunto “Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono”.
Texto: Brener Mouroli
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