A Receita Federal confirmou que a retenção previdenciária CPRB permanece em 3,5% até o fim de 2027. A regra vale para serviços sujeitos à retenção, quando prestados por empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O esclarecimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 153. Segundo o órgão, a transição da reoneração da folha de pagamento não altera o percentual de retenção aplicado às empresas enquadradas nesse regime.
No entanto, a regra tem prazo para terminar. A partir de 1º de janeiro de 2028, a alíquota passará para 11%, conforme o entendimento da Receita Federal.
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Como fica a retenção previdenciária CPRB até 2027?
A retenção previdenciária de 3,5% para empresas optantes pela CPRB permanece válida até dezembro de 2027. A Receita Federal esclareceu que a reoneração gradual da folha de pagamento não altera esse percentual.
Prevista na Lei nº 14.973/2024, a transição começou em 2025 e combina, de forma progressiva, contribuições sobre a receita bruta e a folha de salários. A mudança na retenção ocorrerá em 1º de janeiro de 2028, quando a alíquota passará para 11%.
Até lá, as empresas contratantes devem conferir o enquadramento tributário da prestadora e as características do serviço antes de aplicar a retenção.

Retenção previdenciária CPRB também alcança serviços da construção civil
O entendimento da Receita Federal também abrange atividades da construção civil, desde que a prestação de serviços e a empresa contratada atendam aos requisitos legais. Entre as situações analisadas estão os serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Porém, a aplicação dos 3,5% não ocorre automaticamente em qualquer contratação. É necessário verificar a atividade desenvolvida, o enquadramento da empresa na CPRB e as condições que tornam o serviço sujeito à retenção.
Por isso, empresas contratantes e escritórios contábeis devem analisar cada operação antes de definir o percentual.
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Qual é a base legal da retenção previdenciária CPRB?
A Receita Federal fundamentou seu entendimento na Lei nº 12.546/2011, especialmente no artigo 7º, § 6º, e nas regras de transição estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024.
Também são relevantes as Instruções Normativas RFB nº 2.053/2021 e nº 2.110/2022, que tratam da CPRB e da retenção previdenciária sobre serviços.
Dessa forma, a orientação mantém a aplicação dos 3,5% até dezembro de 2027, desde que a empresa e o serviço atendam aos requisitos legais. A partir de 2028, passa a valer a alíquota de 11% para as contratações sujeitas à retenção.
Fonte: Receita Federal
Perguntas frequentes
A alíquota permanece em 3,5% até dezembro de 2027 para os serviços sujeitos à retenção. A Receita Federal confirmou que a reoneração gradual da folha não altera esse percentual durante o período de transição.
A partir de 1º de janeiro de 2028, a alíquota de retenção previdenciária passará de 3,5% para 11%, com o encerramento do período de transição previsto na legislação.
A alíquota de 3,5% se aplica aos serviços sujeitos à retenção prestados por empresas enquadradas na CPRB, desde que atendam aos requisitos legais. Por isso, é importante verificar o regime tributário da prestadora e as características do serviço contratado.
Gi, Gestora Inteligente