Na manhã desta segunda-feira (16), a Receita Federal realizou uma coletiva de imprensa para oficializar as regras do IRPF 2026. A coletiva foi transmitida ao vivo também pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.
Além do evento, a Receita Federal também divulgou documentos importantes que detalham novas regras e prazos para a entrega da declaração ano-base 2025, como a IN RFB nº 2.312. Confira!
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IRPF 2026: prazo de entrega vai de 23 de março a 29 de maio
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (16) a Instrução Normativa RFB nº 2.312 e o Ato Declaratório Executivo com as regras oficiais para a declaração do Imposto de Renda 2026. Os documentos foram divulgados antes mesmo da coletiva de imprensa realizada pela RFB.
Sendo assim, agora com as informações divulgadas, os contribuintes obrigados já podem se preparar: o prazo de entrega começa no dia 23 de março e vai até 29 de maio.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2026?
Confira abaixo o trecho da Instrução Normativa RFB nº 2.312, que detalha quem está obrigado a entregar a declaração do IRPF 2026:
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:
- I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
- II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
- III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
- b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- V – relativamente à atividade rural:
- a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
- VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
- VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- X – era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- XI – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
- a) auferiu rendimentos; ou
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
- XII – auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Quais as novidades do IRPF 2026?
A declaração deste ano traz algumas mudanças pontuais que merecem atenção na hora do preenchimento:
- Possibilidade de incluir o nome social na declaração.
- Novo campo para rendimentos de apostas de cota fixa (Bets);
- Novo bem (06.02) para registrar saldos em loterias de cota fixa (Bets);
- Campo opcional para informar raça e cor do titular e dependentes;
Declaração simplificada ou completa: qual escolher?
Pela IN RFB nº 2.312, o desconto simplificado corresponde a 20% dos rendimentos tributáveis, com limite de R$16.754,34. Sendo assim, ao optar por essa modalidade, todas as demais deduções ficam automaticamente substituídas por esse percentual, e o valor utilizado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Por isso, antes de escolher o modelo, vale comparar as duas opções. Dependendo do perfil do contribuinte, especialmente quem tem muitas despesas dedutíveis, a declaração completa pode ser mais vantajosa.
Fontes: Portal Contábeis | Receita Federal
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Em suma, com prazo começando em 23 de março, o momento é de organizar a agenda, revisar o perfil de cada cliente e definir a melhor estratégia para cada caso. Assim, a escolha entre o modelo simplificado e o completo, por exemplo, já é uma decisão que pode fazer diferença no bolso do contribuinte, e cabe ao contador orientar esse processo. Portanto, contador, é fundamental já começar a se preparar e também informar os clientes sobre prazos para que não haja atrasos.
Perguntas Frequentes
O prazo começa no dia 23 de março de 2026 e vai até 29 de maio de 2026.
Deve declarar quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, rendimentos isentos acima de R$ 200.000,00, teve bens acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro, entre outros critérios previstos na IN RFB nº 2.312. Ou seja, basta se enquadrar em um único critério.
Rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 já obrigam à entrega. Para rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, o limite é R$ 200.000,00.
É uma dedução automática de 20% sobre os rendimentos tributáveis, com teto de R$ 16.754,34. Assim, ao optar por ele, todas as demais deduções são substituídas por esse percentual.
