Na última quarta-feira (25), o Portal da Nota Fiscal Eletrônica publicou a Nota Técnica 2025.0001. Assim, a nota traz uma importante mudança que altera o prazo limite de atraso na Emissão retroativa de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), de modelo 55.
Sendo assim, essa mudança reduzirá significativamente o prazo a partir de 1º de setembro de 2025, exigindo maior atenção. Descubra o que é uma nota fiscal atrasada, o novo prazo máximo para emissão, o significado da rejeição 228 e outros detalhes importantes sobre o assunto.
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Sobre a emissão retroativa da NF-e
A legislação do ICMS exige que a emissão retroativa da NF-e ocorra apenas em situações específicas. Em regra, é obrigatório emitir e autorizar a nota antes da circulação da mercadoria. No entanto, cada estado pode flexibilizar essa exigência conforme as particularidades da atividade do contribuinte, com ou sem a concessão de um regime especial.
Por isso, o sistema emissor possibilita a emissão da NF-e com data retroativa, classificando a situação como “atraso no documento fiscal”, sempre em conformidade com as regras de cada estado. Hoje, a NF-e (modelo 55) pode ser emitida com data retroativa de até 30 dias. Mas, a partir de 1º de setembro de 2025, esse prazo será reduzido para 7 dias.
Sendo assim, a Nota Técnica 2025.001 esclarece que a resposta com cStat=”100 – Autorizado o uso da NF-e” continuará sendo emitida dentro do novo prazo de até 7 dias. Antes, o sistema permitia esse retorno para notas com até 30 dias de atraso. Assim, a mudança considera a criticidade do ambiente de autorização, tanto para o Fisco quanto para as empresas.
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O que acontece se o emissor gerar a NF-e após o novo prazo limite?
A nota técnica determina que a autorização da NF-e ocorrerá para o período entre 7 e 30 dias, independentemente do tipo de emissão. No entanto, ela irá retornar com o código cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”. Assim, cada estado define suas próprias regras, mas, após 30 dias (ou outro prazo estabelecido pela SEFAZ), o emissor só poderá gerar a NF-e em contingência (tpEmis=2, 4, 5).
Portanto, com esses novos critérios de validação, é importante que os contribuintes se atentem à legislação de cada estado. No entanto, ainda existe a possibilidade de aplicação de penalidades caso a autorização ultrapasse o prazo de 7 dias.
Rejeição 288
A Rejeição 228 acontece quando uma nota fiscal é emitida com uma data retroativa superior a 30 dias (ou ao limite definido pela SEFAZ), considerando a data atual. Dessa forma, cada estado definirá se aceita a emissão retroativa da NF-e com mais de 30 dias de atraso, desde que seja em contingência.
Fonte: Notícias IOB
Perguntas Frequentes
A empresa emite uma NF-e de forma retroativa quando registra a nota com data anterior ao dia da emissão. Isso pode ocorrer em situações específicas permitidas pela legislação do ICMS e de acordo com as regras de cada estado.
O contribuinte pode emitir a NF-e (modelo 55) com data retroativa de até 30 dias em relação à data atual. No entanto, a partir de 1º de setembro de 2025, esse prazo será reduzido para 7 dias.
A nova regra limita a emissão retroativa da NF-e a 7 dias. Caso a nota seja emitida entre 7 e 30 dias de atraso, ela será autorizada com o cStat=”150 – Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”. Após 30 dias, a emissão só será aceita em contingência, dependendo da decisão de cada estado.
Os estados só aceitarão notas com mais de 30 dias de atraso se emitidas em contingência.
A SEFAZ aplica a Rejeição 228 e impede a autorização da NF-e quando detecta que a empresa emitiu a nota com atraso superior a 30 dias (ou além do prazo definido).