A DIRF 2023 é referente ao ano-calendário de 2022 e o atraso no envio das informações pode gerar penalidades a empresa.
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Empresários, contadores e contabilistas devem ficar atentos ao prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), pois o prazo se encerra em 20 dias. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1990 , de 18 de novembro de 2020, art. 7 º, caput., a DIRF 2023 deverá ser entregue até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro, no horário de Brasília.
A DIRF é uma obrigação de envio anual e é realizada para que as empresas possam declarar ao Fisco quais foram as contribuições retidas com o pagamento em contribuições sociais, como PIS e COFINS e em pagamentos a terceiros. A declaração é feita pela fonte pagadora e informa à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dados como:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Quem está obrigado a entregar a DIRF 2023?
De acordo com o apresentado na Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020, estão obrigados a entregar a DIRF 2023 as seguintes pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
- a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- a juros e comissões em geral;
- a juros sobre o capital próprio;
- a aluguel e arrendamento;
- a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
- a fretes internacionais;
- a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- a remuneração de direitos;
- a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- a lucros e dividendos distribuídos;
- a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
- aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
- aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
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Art. 3º As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
I – órgãos da Administração Pública Federal direta;
II – autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
III – empresas públicas;
IV – sociedades de economia mista; e
V – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
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