A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. Ela foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969. Reconhecida por suas anotações, a CTPS é hoje um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador.
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Desde sua criação, a carteira de trabalho sofreu várias modificações. O primeiro documento foi denominado Carteira de Trabalhador Agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906. Em seguida, com a publicação do Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, posteriormente regulamentado pelo Decreto nº. 22.035, de 29 de outubro de 1932, institui-se a Carteira Profissional. E as inovações seguiram nos últimos anos.
Em 20 de janeiro de 1997, em Curitiba, implantou-se o modelo atual de carteira de trabalho (CTPS) física, emitida por meio informatizado, que visa valorizar a segurança contra fraudes. O documento incorpora vários itens de segurança que dificultam sobremaneira as fraudes contra seguro desemprego, FGTS e benefícios previdenciários. Além disso, ela exige do país um eficiente sistema de atendimento ao trabalhador, proporcionando a integração de ações da área de trabalho que facilitem a identificação em uma base de dados única.
Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador o Ministério da Economia lançou, em 2019, a Carteira de Trabalho Digital, em substituição a Carteira de Trabalho física, disponível para os cidadãos através de Aplicativo para celular nas versões iOS e Android, além da versão Web.
Como o trabalhador emite a Carteira de Trabalho Digital?
A Carteira de Trabalho digital substitui o documento de papel desde 24 de setembro de 2019. O aplicativo já existe desde 2017, mas só passou a substituir oficialmente o documento físico depois da regulamentação feita nesta data. A medida faz parte da Lei da Liberdade Econômica assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.
O empregador que usa o eSocial (sistema virtual do governo para prestação de informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias) não precisa mais fazer nenhuma anotação na Carteira de Trabalho de papel. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Todos os contratos de trabalho, novos e já existentes, e todas as anotações, como férias e salário, são feitas eletronicamente. O trabalhador pode acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
O trabalhador pode pensar: nunca solicitei minha Carteira de Trabalho, terei o documento automaticamente? Sim. Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, todo cidadão brasileiro com CPF já possui, automaticamente, uma Carteira de Trabalho Digital. Não é necessário pedir a emissão do documento em nenhum órgão específico. Para quem nunca trabalhou com registro em carteira, o documento digital aparece apenas com dados pessoais de qualificação civil.
Então como faço para acessar? É bastante fácil. É preciso ter cadastro no sistema acesso.gov.br. E é bem simples de fazer: informe seus dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento). Em seguida, você será direcionado para um questionário com cinco perguntas sobre sua trajetória de trabalho. Após responder ao questionário, o trabalhador recebe uma senha temporária, que precisará ser trocada no primeiro acesso. Após o cadastro, sua carteira estará disponível no aplicativo Carteira de Trabalho Digital para iPhone e Android ou no navegador que você utiliza.
Alternativas em caso de dificuldade na emissão
Caso o trabalhador não consiga fazer seu cadastro no portal e nem acessar pelo aplicativo, ele poderá procurar seu banco, caixas eletrônicos da Caixa ou do Banco do Brasil, de forma simples e rápida. Uma orientação importante: se você já tiver o documento impresso, você deve guardá-lo. Ele continua importante para comprovar seu tempo de trabalho anterior, pois o sistema eletrônico pode apresentar falhas na coleta de dados.
Outra situação que pode ocorrer é o trabalhador ser contratado por um empregador que ainda não utilize o eSocial. Neste caso, ele ainda vai precisar da via impressa da Carteira de Trabalho. Por isso é bom se resguardar. Se ainda não tiver uma Carteira de Trabalho, o trabalhador poderá solicitar a emissão de uma mediante agendamento (ligue 158). A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estima que todos os empregadores passem a usar o eSocial até o final de 2020.
Ainda podem existir casos de dados errados emitidos na Carteira de Trabalho digital. É mais provável que isso aconteça para os contratos de trabalho mais antigos, devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente.
O que muda para os empregadores?
Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital.
Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos: dados já anotados referentes aos vínculos antigos; anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas aos novos fatos serão feitas apenas eletronicamente) ou; dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
A novidade traz como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de Qualificação Civil e de Contratos de trabalho através da integração de diversos bancos de dados do governo federal. O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo.
Resumido, são vários benefícios para empregadores e trabalhadores com a Carteira de Trabalho Digital, entre eles:
- Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento;
- Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;
- Integração das bases de dados do Ministério da Economia.
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