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Publicada normativa sobre o fim da DCTFWeb sem movimento

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    Publicada normativa sobre o fim da DCTFWeb sem movimento

    Publicada normativa sobre o fim da DCTFWeb sem movimento

    By Makro | Legislação, Notícias | 0 comentários | 19 julho, 2022 | 0

     

    Normativa define o fim da DCTFWeb sem movimento que antes era obrigação a ser enviada em janeiro de cada ano.


     

    Foi publicada, nesta segunda-feira, 18/07, a Instrução Normativa da RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022 com diversas alterações no contexto da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

     A partir da data de publicação da IN, ficou determinado o fim da DCTFWeb sem movimento enviada anualmente. O contribuinte deverá fazer a declaração apenas no primeiro mês em que a empresa deixar de ter movimento, não sendo mais necessário o envio a cada mês de janeiro.

    Como confirma o parágrafo segundo do Art. 10, “Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores […]”. 

    Outras definições além do fim da DCFTWeb sem movimento são:

    • Adimento da entrega da declaração entregue por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022;
    • Estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas fundações  e autarquias, não devem informar “na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.[…]”;

     

    Em nota, a RFB declarou que também passa por alterações a forma em que as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões da Justiça do trabalho. Deste modo, deixam de ser pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e passando a ser declaradas via DCTFWeb a partir de janeiro de 2023.

    Além disso, instrui que a partir de junho de 2023, a DCTF será substituída pela DCTFWeb “como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte”. 

     

    Texto: Brener Mouroli | Apoio: Eduarda Yasmin
    *Com Informações de Receita Federal do Brasil

     


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