Em votação na noite de sexta-feira (03) o STF determinou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. A decisão vem logo após o encerramento da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) de 2022, ano-base 2021.
Segundo o divulgado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão incindirá uma perda anual de cerca de R$ 1,05 bilhão aos cofres públicos. Apesar disso, em seu discurso de voto, o relator, ministro do STF Dias Toffoli, afirmou que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos. São simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores“, destacou Toffoli em voto.
Partindo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015. O julgamento seguiu os artigos dispostos na Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Acompanhando o voto de Toffoli a favor da inconstitucionalidade do IR sobre pensão alimentícia, estiveram os ministros: Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes divergiu posicionando que “No formato atual, há uma incidência única (e não dupla), somente por quem recebe a pensão.” Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o posicionamento de Mendes.
“ […] de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal. Aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda” conclui Mendes em seu voto.
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Carnê-Leão
A Receita Federal define o Carnê-Leão como o imposto sobre a renda que o contribuinte deve pagar mensalmente. Dessa forma, esse pagamento é obrigatório para pessoas físicas residentes no Brasil que recebem rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior. Além disso, o contribuinte também deve pagar o Carnê-Leão sobre diversos tipos de rendimentos, como pensões, pensão alimentícia e alimentos provisionais — mesmo quando uma pessoa jurídica realiza o pagamento.
Assim, a situação que deve mudar após a declaração de inconstitucionalidade realizada na última sexta. Podendo, assim, não haver mais o recolhimento de Carnê-Leão nestes casos. Entretanto, a recomendação é que os contribuintes aguardem as devidas modulações acerca do julgamento, ao haver possibilidade da realização de declarações retificadoras.
Texto: Brener Mouroli – Colaboração: Consultor Daniel Magela |
Com informações de Migalhas, Folha, JOTA e Contábeis.