Apresentadas ao Governo Federal todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) ainda é motivo de dúvidas para muitas empresas.
Na declaração, constam os impostos recolhidos sobre a renda de cada colaborador de uma empresa durante o ano-calendário. Ou seja, o último ano de operações efetivas.
O que é a Dirf?
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é uma das obrigações utilizadas pela Receita Federal (RF) para fiscalização de empresas. Ela também é empregada para o cumprimento da legislação relacionada a declaração do Imposto de Renda (IR).
Através da Dirf, é possível identificar o quanto foi recolhido, em impostos, sobre a folha de pagamento dos colaboradores de uma empresa. Outros pagamentos realizados também são analisados pela RF.
Qual o objetivo da Dirf?
O objetivo é fiscalizar empresas e encontrar possíveis irregularidades, relacionadas a crimes de sonegação fiscal. Na prática, funciona assim: as empresas passam as informações para a Receita Federal, que cruza o banco de dados da declaração do IR e de ajuste anual de pessoas físicas.
Em caso de irregularidades, o contribuinte é convocado pela RF para esclarecimentos, resolução de pendências no documento ou declaração do IR. De acordo com dados do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), divulgados pelo site Congresso em Foco, o Brasil deixou de arrecadar R$ 345 bilhões por sonegação de impostos em 2018.
A Receita Federal também informou que, no mesmo ano, 628 mil declarações caíram na malha fina. Desse total, 183.274 apresentaram informações divergentes entre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o informado na Dirf.
E atenção: a entrega da Dirf só pode ser emitida pela fonte pagadora. Ou seja, apenas empresas e pessoas físicas que realizaram pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte.
Após a entrega da Declaração do Imposto Retido na Fonte, as empresas precisam encaminhar ao Governo Federal o Informe de Rendimentos dos Colaboradores que receberam valor igual ou superior a R$ 28.559,70 durante o ano-calendário.
Quais as informações necessárias?
No preenchimento da Dirf é necessário indicar cada um dos beneficiários, com respectivos números de CPF ou CNPJ. Após esse processo, o contribuinte deve declarar quanto cada beneficiário recebeu, mês de pagamento e código de transação. Também precisam constar na declaração:
- Dados dos beneficiários, pessoas físicas e jurídicas.
- Valores retidos na fonte (em R$), fracionados em centavos. Quantia deve ser discriminada por mês de pagamento e pelos códigos de receita.
- Todos os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, que foram pagos ou creditados.
- Rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
- Dados sobre o Plano de Saúde Empresarial. É necessário o CNPJ da operadora, CPF do beneficiário e dos dependentes. Valor de participação do plano e eventuais reembolsos recebidos também precisam estar presentes da declaração.
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Quem é obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2019?
Conforme o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.836/2018, todos que se enquadrarem nos casos abaixo são obrigados a apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 2019. O prazo se encerra na próxima quinta-feira, 28 de fevereiro. A não entrega da declaração pode acarretar multa.
Pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties;
- Serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties;
- Serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Atrasos: quais são as multas?
Contribuintes que deixarem de entregar a Dirf, apresentar erro, omissão de informações ou entregar após o dia 28 de fevereiro, está sujeito ao pagamento de multas. O valor será definido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 197/2002. As multas podem ser as seguintes:
- Aplicação do percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de até 20%;
- Multa mínima no valor de R$ 200,00 para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Multa no valor de R$500 nos demais casos.
Como entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte?
A entrega da Dirf será feita pelo Programa Gerador da Declaração (PGD). Após fazer o download do programa e efetuar a instalação no computador, você deve preencher ou importar os dados de um sistema de gestão e automação contábil. Depois do processo, basta enviar o arquivo gerado através do programa Receitanet.
Durante a transmissão pelo Receitanet, a Dirf passa por diversas validações. Ela só chega a ser encaminhada caso não tenha inconsistências ou erros. Caso contrário, é necessário que o contribuinte faça as devidas correções e envie o arquivo novamente, repetindo o mesmo processo de validação no PGD e envio pelo Receitanet.
E fique atento! Para conseguir entrar a Dirf, é necessário ter a assinatura digital da empresa, feita através de um certificado digital válido. A certificação permite o acompanhar o andamento do processo de obrigação no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A assinatura não é obrigatória para empresas que se enquadram no regime tributário do Simples Nacional.
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