QuitaPGFN cogita regularizar cerca de R$ 2 bilhões em dívidas. Essa uma medida para a problemas causados pela crise econômico-financeira.
Publicada na última sexta-feira, 07/10, a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022 cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN. A partir da PGFN/ME nº8798/2022, torna-se possível que se inclua valores de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até dia 31/10.
Conforme o texto, a Portaria “Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes”.
Com a criação do programa, a PGFN tem a expectativa que sejam regularizados cerca de R$ 2 bilhões em débitos. Entretanto, devido ao modelo em que se estabelece a quitação, a expectativa de arrecadação em dinheiro se aproxime de R$ 400 milhões. A adesão poderá ser feita através do Portal Regularize das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
Estabelecido pelo Art. 8º, “Poderão ser pagos, nos termos do art. 3º, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União”.
I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
II – de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) suspenso por inexistência de fato; ou […]
Parcelamento no QuitaPGFN
A quitação da dívida poderá ser realizada em até seis parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 1 mil. Empresas que passam pelo processo de recuperação judicial possuem delimitações diferentes, sendo assim, poderão quitar suas dívidas em até doze parcelas, sendo R$ 500 o valor mínimo da parcela.
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Texto: Brener Mouroli