As organizações religiosas são entidades sem fins lucrativos que prestam atividades de cunho espiritual ou religioso. Por isso, fazem parte das pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por estatuto social.
Por terem natureza privada, essas organizações podem ter empregados e contribuintes individuais, o que as torna obrigadas ao envio do eSocial, assim como qualquer outra entidade que mantenha vínculos trabalhistas ou previdenciários.
Sendo assim, conhecer as particularidades do eSocial para organizações religiosas é essencial para evitar erros na folha de pagamento e nas obrigações acessórias.
Você vai ler:
- Sobre a imunidade tributária
- Isenção da contribuição previdenciária patronal para igrejas
- Quem é o ministro de confissão religiosa?
- Contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa
- Como cadastrar o ministro de confissão religiosa no eSocial?
- Remuneração do ministro: qual rubrica utilizar?
- Perguntas Frequentes
Sobre a imunidade tributária
A imunidade tributária das organizações religiosas está prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, e ela se aplica exclusivamente aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados à atividade-fim da entidade.
Esse ponto é importante: tributo é um gênero que abrange impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Como a CF/88 faz referência apenas ao termo “imposto”, a imunidade não cobre as demais espécies tributárias. Ou seja, taxas e contribuições sociais ainda podem ser exigidas na hora de fazer a contabilidade para igrejas, especialmente quando houver o fato gerador correspondente.
Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 atualizou a redação do dispositivo, incluindo expressamente as organizações assistenciais e beneficentes vinculadas a entidades religiosas no escopo da imunidade, o que confirma e amplia o entendimento que o STF já vinha adotando em suas decisões.
Isenção da contribuição previdenciária patronal para igrejas
No que diz respeito à contribuição previdenciária, a CF/88, em seu art. 195, § 7º, estabelece que:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Na prática, isso significa que apenas as organizações que cumprirem os requisitos da Lei nº 12.101/09, regulamentada e complementada pela Lei Complementar nº 187/2021, terão direito à isenção. E o principal requisito é a obtenção do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).
Igreja com CEBAS: como informar no eSocial
Tendo o certificado em mãos, a entidade deve:
- No evento S-1000, informar a classificação tributária 80 – Entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais, inserindo o número do CEBAS no grupo {dadosIsencao};
- No evento S-1020 (lotação tributária), informar o FPAS 639 com código de terceiros 0000.
Com essa configuração, a organização ficará isenta tanto da parte patronal (CPP + GILRAT) quanto das contribuições destinadas a terceiros (outras entidades).
Igreja sem CEBAS: como fica a contribuição
Sem o certificado, a entidade recolhe normalmente a contribuição previdenciária patronal, conforme o art. 22 da Lei 8.212/91, além das contribuições a terceiros. Nesse caso, o FPAS correto é o 515, com código de terceiros 0115 e alíquota de 5,8%.

Quem é o ministro de confissão religiosa?
O ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços de cunho espiritual, podendo atuar de forma eventual ou permanente, conforme as práticas da sua tradição religiosa. Pastores, padres, rabinos, presbíteros, obreiros, sacerdotes e anciãos são alguns exemplos.
Um ponto que merece atenção: com a publicação da Lei nº 14.647/2023, que alterou o art. 442 da CLT, ficou afastada qualquer possibilidade de vínculo empregatício entre o ministro de confissão religiosa e a entidade religiosa. Antes dessa lei, havia discussão sobre a possibilidade de enquadrá-lo como empregado. Hoje, o ministro é sempre tratado como contribuinte individual para fins previdenciários e trabalhistas.
Contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa
De acordo com o art. 22, § 13, da Lei nº 8.212/91, os valores pagos ao ministro de confissão religiosa, a membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são considerados remuneração para fins de contribuição previdenciária patronal, desde que o pagamento independa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Veja abaixo o que diz os parágrafos da lei:
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
A lei ainda esclarece que os critérios para definir esses valores são exemplificativos, não taxativos — ou seja, ajudas de custo de moradia, transporte e formação educacional vinculadas exclusivamente à atividade religiosa também não configuram remuneração, mesmo que os montantes variem entre os ministros.
Leia mais:
- Como Fazer a Contabilidade para Igrejas: Guia Completo para Contadores
- Novos Leiautes do eSocial: entenda as mudanças e datas de vigência
- Imunidade tributária: quem tem direito e como aplicar
- Governo pretende manter isenção para quem recebe até 2 salários mínimos no IR de 2025
- Trabalho no feriado: quem tem direito a folga?
Na prática, a regra funciona assim:
Quando o ministro recebe pela dedicação à vida religiosa, isto é, o valor não depende de quantas tarefas realizou, mas sim do seu sustento como religioso, esse pagamento não é considerado remuneração para fins previdenciários. Nesse caso, não há contribuição patronal da entidade, mas o próprio ministro fica responsável por recolher o INSS por conta própria, via carnê, na alíquota de 20% sobre o valor declarado, respeitados os limites do salário de contribuição.
Quando o ministro recebe por tarefa, pela quantidade de missas celebradas, batismos realizados, casamentos etc., o valor é tratado como remuneração normalmente, com incidência de contribuição previdenciária.
Ministro de confissão religiosa e retenção IRRF
Aqui está um ponto que costuma gerar dúvida: mesmo que o valor pago ao ministro seja uma prebenda, portanto, sem incidência de INSS, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide normalmente, independente da forma ou condição de remuneração.
O fundamento está no art. 182 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que deixa claro que a imunidade da entidade religiosa não se estende às pessoas físicas que dela recebem rendimentos. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento do IRRF é da própria igreja, que deve apurá-lo conforme a tabela progressiva mensal e recolhê-lo via DARF, gerado a partir da DCTFWeb após o envio da folha no eSocial.
Esse entendimento também foi consolidado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit nº 254/2017, que confirmou a sujeição dos valores recebidos por religiosos ao IRRF.

Como cadastrar o ministro de confissão religiosa no eSocial?
Por ser contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa é informado no eSocial pelo evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego. Mas antes de fazer o cadastro, é preciso definir em qual categoria ele se enquadra, e o próprio Manual de Orientação do eSocial (MOS) orienta sobre isso.
Categoria 701 – retribuição por tarefa
Quando o ministro recebe pela quantidade de serviços prestados, missas, batizados, casamentos, ele deve ser cadastrado na categoria [701] – Contribuinte individual – Autônomo em geral. Nesse caso, os valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária normalmente.
Categoria 781 – sustento pela vida religiosa
Quando o ministro vive da vida religiosa e recebe independentemente da quantidade ou natureza das tarefas que executa, o cadastro é feito na categoria [781] – Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Aqui, não há retenção de contribuição previdenciária pela entidade — o recolhimento é de responsabilidade do próprio ministro.
E se o ministro se enquadrar nas duas situações?
Isso acontece com mais frequência do que parece. Um pastor, por exemplo, pode receber uma côngrua mensal fixa (categoria 781) e ainda realizar casamentos avulsos mediante pagamento (categoria 701). Nesse caso, o correto é manter dois cadastros distintos no eSocial, um para cada situação, tratando cada pagamento com a categoria e a tributação correspondentes.
Remuneração do ministro: qual rubrica utilizar?
Para o pagamento de côngruas e prebendas, o eSocial tem uma rubrica específica: a de código 3525 – Côngruas, prebendas e afins. Ela deve ser utilizada quando o valor pago ao ministro não depende da natureza nem da quantidade do trabalho executado, ou seja, quando é uma retribuição pela dedicação à vida religiosa, não por tarefa.
Vale lembrar que prebenda não é salário. A prebenda é o pagamento pelo sustento do ministro em razão de sua total disponibilidade à vida religiosa. Salário é remuneração pelo trabalho. Essa diferença importa tanto na relação jurídica quanto na tributação.
Sobre a rubrica 3525, não há incidência de contribuição previdenciária nem de FGTS, apenas IRRF. Já quando o pagamento depende da quantidade de serviços prestados, a rubrica correta é a 3501, que segue a tributação normal de contribuinte individual.
Por isso, o preenchimento correto da natureza e dos códigos de incidência tributária da rubrica é um passo crítico. Um erro aqui impacta diretamente o cálculo da folha, e pode gerar inconsistências nas obrigações acessórias enviadas ao governo. O mesmo vale para as informações cadastrais da entidade e do trabalhador no eSocial, já que esses dados também influenciam o processamento da folha.

Perguntas Frequentes
Sim. Toda organização religiosa que tenha empregados ou contribuintes individuais é obrigada ao envio do eSocial, independente do porte ou denominação religiosa.
Depende. As que possuem o CEBAS ficam isentas da contribuição patronal. As que não têm o certificado recolhem normalmente, com FPAS 515 e alíquota de terceiros de 5,8%.
Não. Desde a Lei nº 14.647/2023, ficou vedado o vínculo empregatício entre o ministro de confissão religiosa e a entidade religiosa. O ministro é sempre contribuinte individual.
Depende de como ele é remunerado. Se recebe pela dedicação à vida religiosa (prebenda), usa-se a categoria 781. Se recebe por tarefa, quantidade de missas, casamentos etc., usa-se a categoria 701.
