Nesta sexta-feira (7), a Receita Federal anunciou que o prazo para a entrega da DCTFWeb será prorrogado. Assim, atendendo pedidos da classe contábil que irá impactar diretamente na transmissão das obrigações fiscais. Confira mais detalhes abaixo!
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Entrega da DCTFWeb e Mudanças no MIT
A Receita Federal anunciou nesta sexta-feira (7) a Instrução Normativa RFB nº 2.248, que altera a IN nº 2.237/2024. Assim, prorrogando a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) e trazendo também outras mudanças na norma que implementou o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
De acordo com a Fenacon, a mudança pode ter sido motivada pelo ofício enviado à Receita Federal pelo órgão, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). No documento, as instituições expressaram a insatisfação da classe contábil com a Instrução Normativa nº 2.237/2024, que trazia mudanças na DCTFWeb.
Então, após a análise das normas, foi possível identificar problemas tanto na data de implementação quanto no prazo final para o cumprimento da obrigação. Assim, fazendo-se necessário buscar medidas para que os contadores consigam realizar a entrega da DCTFWeb em tempo hábil.
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Saiba mais sobre a IN RFB nº 2.248
A IN nº 2.248 estendeu o prazo para a entrega da DCTFWeb referente aos fatos geradores de janeiro de 2025. Agora, a obrigação deve ser cumprida até o último dia útil de março de 2025.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º Fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025.” (NR)
Outra mudança importante está no artigo 8º, que define o prazo para o recolhimento da contribuição prevista no inciso XI do caput. Portanto, a empresa deve fazer o pagamento até o dia 20 do mês seguinte, podendo adiá-lo para o próximo dia útil caso não haja expediente bancário.
Por fim, as mudanças apresentadas nessa IN passam a vigorar a partir da data da sua publicação. Portanto, contador, não deixe de conferir a Instrução Normativa nº 2.248, e ficar por dentro de tudo!
Fonte: Fenacon
Perguntas Frequentes
A IN RFB nº 2.248/2024 prorrogou o prazo para o último dia útil de março de 2025.
A principal alteração foi a prorrogação do prazo para envio da DCTFWeb referente a janeiro de 2025. Além disso, a norma trouxe ajustes no recolhimento de contribuições previdenciárias.
A não entrega dentro do prazo pode gerar multas e impedir a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), impactando a regularidade fiscal da empresa.
Não. A prorrogação se aplica apenas à DCTFWeb referente aos fatos geradores de janeiro de 2025.
Sim. A IN nº 2.248/2024 determina que as empresas devem efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias listadas no inciso XI do artigo 8º até o dia 20 do mês seguinte. Contudo, caso não haja expediente bancário, o prazo se estende para o próximo dia útil.