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Suspender o contrato? Entenda a Medida Provisória 927

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    Suspender o contrato? Entenda a Medida Provisória 927

    By Makro | Legislação | 0 comentários | 5 maio, 2020 | 0

    Muitos empresários vem tendo diversas dúvidas em relação às medidas que resguardam as empresas durante a pandemia do novo Coronavírus, que nos obrigou a mudarmos toda a nossa rotina pessoal e profissional nas últimas semanas.

    Nesse post específico, vamos explicar as principais mudanças causadas pela Media Provisória 927/2020, que flexibiliza as relações trabalhistas durante o período da pandemia, implementada no dia 23 de março.

    ACORDOS INDIVIDUAIS

    Dispositivos da Medida Provisória 927 tiveram a sua constitucionalidade questionada no Superior Tribunal Federal (STF). No dia 29 de abril, o STF suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927,  que se referem aos critérios para definir a COVID-19 como doença ocupacional e a atuação de auditores fiscais do trabalho.

    Buscando prezar pela preservação dos empregos no país, a implementação de acordos individuais é positiva, por reduzir a burocracia e dar mais celeridade a implementação de mecanismos para redução dos custos fixos e gestão da ociosidade.

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

    De acordo com a medida publicada pelo Governo Federal, as empresas que possuem um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem realizar a dispensa temporária dos funcionários sem pagamento do salário, com o governo sendo responsável por 100% do seguro-desemprego.

    Já as organizações que faturam um valor acima dos R$ 4,8 milhões ficam responsáveis por 30% do salário, enquanto o governo pagará 70% do seguro-desemprego.

    É importante destacar que o teto do seguro desemprego recebido pelos funcionários é de R$ 1.813,03.

    A suspensão dos contratos pode ser feita por, no máximo, dois meses. Nesse período, benefícios como vale-alimentação continuarão sendo pagos e esse funcionário não poderá trabalhar, nem mesmo remotamente.

    Já os acordos individuais devem ser registrados e enviados para o funcionário com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

    Com a suspensão feita, o funcionário desligado tem direito à estabilidade pelo mesmo período em que ficou suspenso. Dessa forma, se ele ficou 60 dias, terá estabilidade por 120 dias.

    REDUÇÃO PROPORCIONAL

    Este item tem causado muitas dúvidas, tanto por parte do funcionário quanto por parte do empregador. A redução de salário é proporcional à redução da jornada de trabalho.

    As reduções mais comuns estão acontecendo nas faixas de 25%, 50% e 70%, variando de acordo com a realidade da empresa. Não há contrapartida do governo para reduções inferiores a 25%.

    As reduções de 50% ou 70% podem ser feitas através de acordos individuais para cargos com salário inferior a R$ 3.135 ou superior a R$ 12.202,12. Essa redução poderá ocorrer por até três meses, com o governo se responsabilizando pelo pagamento do restante do salário na forma de seguro-desemprego, com o teto de R$ 1.813,03.

    HOME OFFICE

    A modalidade de trabalho que mais vem sendo adotada desde o início da quarentena é o home office. Sim, sabemos que exige uma concentração muito grande, bem diferente do clima de escritório que muitos estavam acostumados a lidar no dia-a-dia. É o chamado trabalho remoto.

    Nesse quesito, não é preciso mudar o contrato de trabalho. Porém, essa mudança deve ser avisada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

    Depois dessa migração para o home office, a empresa possui 30 dias para assinar um termo com seus funcionários, onde deixa claro como acontecerá o fornecimento de equipamentos e infraestrutura para a realização do trabalho e o reembolso de despesas como, por exemplo, internet e luz.

    O exercício de home office não significa que o empregador tenha a liberdade de enviar mensagens e passar demandas fora do horário de trabalho, a não ser que esteja previsto no acordo de trabalho remoto.

    FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

    A antecipação de férias individuais podem ser feitas, desde que o aviso seja feito com, pelo menos, 48 horas de antecedência. O período mínimo é de 5 dias.

    A remuneração pode ser feita até o 5º dia útil do mês seguinte e o 1/3 das férias pode ser pago até o fim do ano, junto com o 13º salário.

    A mesma coisa serve para a decisão de férias coletivas. Aviso prévio de, no mínimo 48 horas, sem a necessidade de comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato.

    ANTECIPAR FERIADOS

    A medida permite também a antecipação de feriados não religiosos, tanto federais e estaduais quanto municipais, podendo ser usados para compensar o saldo do banco de horas.

    FUNDO DE GARANTIA

    Devido a realidade econômica da pandemia, a empresa pode adiar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio — que vencem em abril, maio e junho, podenso ser feito a partir de julho, parcelado em até 6 meses sem juros.

    FUNCIONÁRIOS INFECTADOS

    Funcionários contaminados pelo Covid-19 não podem ser identificados nominalmente. O RH deve comunicar as pessoas que tiveram contato com eles e recomendar quarentena de 14 dias.

    O STF suspendeu, no dia 29 de abril, o artigo 29 da MP 927, que exigia a comprovação de nexo causal para que casos de COVID-19 fossem considerados doença ocupacional.

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