Muitos empresários vêm tendo diversas dúvidas em relação às medidas que resguardam as empresas durante a pandemia do novo Coronavírus, que nos obrigou a mudarmos toda a nossa rotina pessoal e profissional nas últimas semanas.
Nesse post específico, vamos explicar as principais mudanças causadas pela Media Provisória 927/2020, que flexibiliza as relações trabalhistas durante o período da pandemia, implementada no dia 23 de março.
Você vai ler:
Acordos individual
Dispositivos da Medida Provisória 927 tiveram a sua constitucionalidade questionada no Superior Tribunal Federal (STF). No dia 29 de abril, o STF suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927, que se referem aos critérios para definir a COVID-19 como doença ocupacional e a atuação de auditores fiscais do trabalho.
Buscando prezar pela preservação dos empregos no país, a implementação de acordos individuais é positiva, por reduzir a burocracia e dar mais celeridade a implementação de mecanismos para redução dos custos fixos e gestão da ociosidade.
Suspensão temporária
Conforme a medida publicada pelo Governo Federal, as empresas que possuem um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões podem realizar a dispensa temporária dos funcionários sem pagamento do salário, com o governo sendo responsável por 100% do seguro-desemprego.
Já as organizações que faturam um valor acima dos R$ 4,8 milhões ficam responsáveis por 30% do salário, enquanto o governo pagará 70% do seguro-desemprego.
É importante destacar que o teto do seguro desemprego recebido pelos funcionários é de R$ 1.813,03.
A empresa pode suspender contratos por até dois meses. Durante esse período, continuará pagando benefícios como vale-alimentação, e o funcionário não poderá trabalhar, nem presencialmente, nem remotamente. Além disso, a empresa deve registrar os acordos individuais e enviá-los ao funcionário com pelo menos 48 horas de antecedência.
Com a suspensão feita, o funcionário desligado tem direito à estabilidade pelo mesmo período em que ficou suspenso. Dessa forma, se ele ficou 60 dias, terá estabilidade por 120 dias.
Redução proporcional
Este item causa muitas dúvidas, tanto por parte do funcionário quanto por parte do empregador. A redução de salário é proporcional à redução da jornada de trabalho.
As reduções mais comuns estão acontecendo nas faixas de 25%, 50% e 70%, variando conforme a realidade da empresa. Não há contrapartida do governo para reduções inferiores a 25%.
Acordos individuais podem reduzir salários em 50% ou 70% para cargos com remuneração abaixo de R$ 3.135, ou acima de R$ 12.202,12. Além disso, essa redução poderá ocorrer por até três meses, com o governo se responsabilizando pelo pagamento do restante do salário na forma de seguro-desemprego, com o teto de R$ 1.813,03.
Home office
A modalidade de trabalho que mais vem sendo adotada desde o início da quarentena é o home office. Sim, sabemos que exige uma concentração muito grande, bem diferente do clima de escritório que muitos estavam acostumados a lidar no dia-a-dia. É o chamado trabalho remoto.
Nesse quesito, não é preciso mudar o contrato de trabalho. Porém, essa mudança deve ser avisada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Depois dessa migração para o home office, a empresa possui 30 dias para assinar um termo com seus funcionários, onde deixa claro como acontecerá o fornecimento de equipamentos e infraestrutura para a realização do trabalho e o reembolso de despesas como, por exemplo, internet e luz.
Por fim, o exercício de home office não significa que o empregador tenha a liberdade de enviar mensagens e passar demandas fora do horário de trabalho, exceto se esteja previsto no acordo de trabalho remoto.
Férias individuais e coletivas
A empresa pode antecipar férias individuais, se avisar o funcionário com pelo menos 48 horas de antecedência. Além disso, deve garantir um período mínimo de 5 dias para essas férias. A remuneração precisa ser paga até o 5º dia útil do mês seguinte, e o adicional de 1/3 das férias pode ser pago com o 13º salário até o fim do ano.
Da mesma forma, a decisão sobre férias coletivas deve seguir o mesmo procedimento. A empresa deve dar o aviso com, no mínimo, 48 horas de antecedência, sem precisar comunicar o Ministério da Economia ou o sindicato.
Antecipar feriados
A medida também permite que a empresa antecipe feriados não religiosos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, para compensar o saldo do banco de horas.
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Fundo de garantia
Devido à realidade econômica da pandemia, a empresa pode adiar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio — cujo vencimento ocorre em abril, maio e junho — para começar a pagar a partir de julho, parcelando em até 6 meses sem juros.
Funcionário infectados
Funcionários contaminados pelo Covid-19 não podem ser identificados nominalmente. O RH deve comunicar as pessoas que tiveram contato com eles e recomendar quarentena de 14 dias.
Por fim, no dia 29 de abril, o STF suspendeu o artigo 29 da MP 927, que exigia comprovação de nexo causal para que casos de COVID-19 fossem considerados doença ocupacional.
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