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Foi publicada pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde no dia 25 de janeiro, a Portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que estabelece mudanças no teor da Portaria nº 20, de 18 de junho de 2020. Ademais, as mudanças vieram em um momento em que os casos de contaminação pelo Novo Coronavírus aumentam significativamente. Por isso, as medidas colocadas visam a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do vírus em ambientes de trabalho.
As mudanças para a prevenção contra Covid-19 em ambientes de trabalho são principalmente entre os casos suspeitos e confirmados, além dos períodos de afastamento. Ademais, entre as mudanças pode-se observar:
Casos confirmados e suspeitos
2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:
a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
2.2.1 É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
- I – febre (mesmo que referida);
- II – tosse;
- III – dificuldade respiratória;
- IV – distúrbios olfativos e gustativos;
- V – calafrios;
- VI – dor de garganta e de cabeça;
- VII – coriza; ou
- VIII – diarreia.
2.2.2. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:
- I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
- II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
- *Síndrome Gripal (SG)
- *Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)
Casos de contatantes:
2.3 Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou
d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
2.4 Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou
c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.
Medidas de afastamento de colaboradores segundo a Portaria de Prevenção contra Covid-19 no trabalho
De acordo com a portaria da prevenção contra Covid-19 em ambientes de trabalho, as medidas a serem tomadas em relação ao afastamento dos colaboradores são:
2.5 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
2.5.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2.5.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
2.6 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.
2.6.1 O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.
2.6.2 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
2.6.3 Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
2.7 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
2.7.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
2.7.2 A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
Portaria Covid-19: medidas de prevenção em ambientes de trabalho e cuidados com Grupos de Risco
Em suma, apesar destas mudanças, a Portaria para a prevenção contra Covid-19 em ambientes de trabalho manteve diversos pontos da Portaria 20, de 2020, tais como as medidas de prevenção e higiene em áreas comuns, como banheiros, vestiários, refeitórios e outros espaços compartilhados. Além disso, ela evidencia cuidados especiais com trabalhadores do grupo de risco e com mais de 60 anos. Por fim, traz instruções detalhadas para que as organizações possam prever e identificar possíveis casos.