IN publicada na última semana altera o prazo anterior e prorroga o envio da DCTFWeb para o mês de abril.
Foi publicada na última quinta-feira, 26/01, a Instrução normativa RFB 2128/23 que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de Janeiro de 2021, onde é discorrido sobre o prazo para o envio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa a eventos decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, assim, tornando obrigatório para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2023.
Conforme o publicado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o propósito da prorrogação é “atender também às solicitações apresentadas pelas entidades e associações sob a justificativa de que a implementação definitiva da nova sistemática de declaração, onde a GFIP será substituída pela DCTFWeb, demanda ajustes nos sistemas informatizados”.
Com a prorrogação do prazo para a entrega, os contribuintes que devem fazer o envio da DCTFweb passam a ter mais três meses para realizar as adequações necessárias dos sistemas para realizarem o procedimento de maneira correta. A DCTFWeb foi criada com o propósito de substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), assim, ela assume o papel de instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
V – a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
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