A atualização da tabela do INSS 2022 já era aguardada devido ao atraso por parte do Governo na divulgação das informações.
Foi publicado hoje, 20/01, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, DE 17 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019”. A atualização já era aguardada pelos contadores devido aos atrasos na divulgação por parte do Governo Federal.
A Portaria nº12 define o reajuste de 10,16% para benefícios pagos pelo INSS a partir de janeiro de 2022. Na tabela divulgada, é detalhado os percentuais de aumentos que serão realizados nos benefícios datados a partir de janeiro de 2021. Conforme o divulgado pela Agência Brasil, “Esses reajustes serão aplicados também nas pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida; às pessoas atingidas pela hanseníase; e ao auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados”, explica a Agência.
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Fica definido também, que a partir de 1 de janeiro de 2022 os valores mínimos de benefícios e contribuições pagos não poderão ser inferiores a R$1.212,00 ou superiores a R$7.087,22. Além disso, o valor mínimo também valerá para os benefícios de “prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias; auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); aposentadorias dos aeronautas; pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; e auxílio-reclusão”.
Pontos importantes da Portaria nº 12:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022:
I -não terão valores inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais);
IV – é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.