Receita divulgou mudanças no prazo de substituição da DCTF para DCTFWeb nesta ultima sexta-feira, 24/03. Entenda quais são as mudanças.
A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou nesta sexta-feira, 24/03, a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, modificando o art. 19-A para prorrogar para janeiro de 2024 a data em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Conforme o texto, a substituição se estenderá para os casos de confissão de dívida e créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e aos valores de retenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.” (NR)
Por outra perspectiva, a Instrução Normativa nº 2.005 foi atualizada com o art. 19-B, que estabelece que a partir de maio de 2023, a DCTF será substituída pela DCTFWeb para o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial.
Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR)
Para simplificar o processo, houve melhorias na declaração retificadora, que não terá efeito caso haja redução de débitos em procedimento de fiscalização, pedido de parcelamento deferido ou declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, exceto em caso de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não for extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.
A seguir, são exibidas as telas da DCTFWeb com os valores de IRRF decorrentes de rendimentos do trabalho informados no eSocial.
Tela 1 – Grupo de tributos
Tela 2 – Detalhamento do grupo IRRF
Fonte: RFB
Tela 3 – Filtro Origem eSocial
Fonte: RFB
Tela 4 – Filtro grupo de tributo
Fonte: RFB
Tela 5 – Tela de emissão do DARF
Fonte: RFB
Tela 6 – DARF único com IRRF
Fonte: RFB
Tela 7 – DARF com IRRF apenas
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