Declarantes devem ficar atentos aos prazos e aos valores mínimos de pagamento do imposto.
Foi divulgado nesta terça-feira, 26/07, a Instrução Normativa 2.095/22 da Receita Federal do Brasil. A IN determinas as regras referentes a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2022. Contadores devem ficar atentos ao prazo para a entrega que se inicia em 15 de agosto e vai a 30 de setembro deste ano.
A declaração é obrigatória aos seguintes casos, conforme apresenta o Art. 2º da IN:
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A entrega deve ser realizada através do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2022), que em breve será disponibilizada por meio do site da Receita Federal. Além disso, outras formas de entrega são através do Receitanet ou através do conector USB nas unidades de atendimento da RFB.
Segunda as definições, em casos de atrasos, “a apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido”, divulgou a Receita.
Ao que se refere aos pagamentos, das quotas do imposto, deve-se atentar aos valores mínimos. O pagamento mínimo é de R$10,00, valores abaixo de R$100,00 devem ser pagos em quota única e até o dia 30 de setembro de 2022. Para valores acima de cem reais, o pagamento pode ser feito em até quatro quotas, porém, o valor mínimo de cada uma delas deve ser de R$50,00.
Assim como no caso da quota única, a primeira quota deve ser paga até dia 30 de setembro, as demais devem ser pagas até o último dia de cada mês e sofrerão o acréscimo de juros Selic mais 1%.
Alerta RFB:
“ A DITR é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2022 o respectivo número do recibo de inscrição”. (Integra)
Texto: Brener Mouroli
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