Contadores devem se aprimorar para poder fazer a contabilidade e estar por dentro da legislação para não dar orientações erradas aos seus clientes.
Uma das grandes questões que permeia o dia a dia dos contadores e empresários diz respeito sobre a obrigatoriedade de fazer a contabilidade, ou melhor, a obrigatoriedade da declaração das movimentações patrimoniais das empresas. De modo geral, quase todas as empresas, exceção apenas dos microempresários individuais, os MEI, assim sendo, todos devem entregar a escrituração contábil com o registro de suas modificações patrimoniais anualmente.
Conforme o Código Civil, em seu Capítulo IV, Art. 1.179 “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”. Desta maneira, todas as empresas devem manter a escrituração contábil, e a escrituração das operações no Livro Diário é imprescindível, junto a Demonstração do Resultado do Exercício e ao Balanço Patrimonial.
O Art. 1.179, em seu primeiro e segundo parágrafo definem sobre os livros e a obrigatoriedade, citando assim, que apenas os pequenos empresários, no caso os MEI, estão dispensados, “§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”
Também configuram a obrigatoriedade da entrega as definições dadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.330/11 que obriga a entrega da ITG 2000.
Ajuda para fazer a contabilidade
Dada tal importância a entrega desta obrigação, deve-se ficar atendo a outro ponto importante, pois esta obrigação deve ser feita por um profissional habilitado, portanto, um contador ou contabilista com registro (CRC) ativo deve realizá-lo. Portanto, é necessário que contadores estejam atentos a legislação a como deve ser efetuada este entrega.
Com a consultoria Makro, contadores podem contar com especialistas no departamento contábil para se aprimorarem e dar as melhores orientações e serviços aos seus clientes. Para ter acesso à consultoria Makro, basta acessar o campo de consultoria dentro do sistema Makro, preencher os campos solicitados pedindo auxílio para realização desta obrigação.
Outros pontos trazidos pelo CFC sobre a Legislação Federal que prevê a escrituração contábil como obrigatória:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Lei complementar 123/2006, art. 27 – As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).