Normativa define o fim da DCTFWeb sem movimento que antes era obrigação a ser enviada em janeiro de cada ano.
Foi publicada, nesta segunda-feira, 18/07, a Instrução Normativa da RFB n° 2.094, de 15 de julho de 2022 com diversas alterações no contexto da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A partir da data de publicação da IN, ficou determinado o fim da DCTFWeb sem movimento enviada anualmente. O contribuinte deverá fazer a declaração apenas no primeiro mês em que a empresa deixar de ter movimento, não sendo mais necessário o envio a cada mês de janeiro.
Como confirma o parágrafo segundo do Art. 10, “Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores […]”.
Outras definições além do fim da DCFTWeb sem movimento são:
- Adimento da entrega da declaração entregue por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022;
- Estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas fundações e autarquias, não devem informar “na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.[…]”;
Em nota, a RFB declarou que também passa por alterações a forma em que as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões da Justiça do trabalho. Deste modo, deixam de ser pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e passando a ser declaradas via DCTFWeb a partir de janeiro de 2023.
Além disso, instrui que a partir de junho de 2023, a DCTF será substituída pela DCTFWeb “como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte”.
Texto: Brener Mouroli | Apoio: Eduarda Yasmin
*Com Informações de Receita Federal do Brasil
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