Na última sexta-feira (30), a Receita Federal disponibilizou em sua página a nova versão do Programa da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A atualização, correspondente à versão 3.8 do programa, estabelece as regras para os contribuintes que possuem pagamento parcelado do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao quarto trimestre de 2024. Além disso, a nova versão do Programa PGD DCTF está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024.
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Contribuintes devem utilizar a nova versão do programa PGD DCTF para declarar IRPJ e CSLL
O programa PGD DCTF versão 3.8 já está disponível para download no site da Receita Federal. Ele deve ser utilizado tanto para o envio de declarações originais quanto para retificadoras. Além disso, por meio dessa versão, devem ser informados os tributos apurados referentes às quotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos ao quarto trimestre de 2024.
A obrigatoriedade de entrega se estende a pessoas físicas e jurídicas, incluindo contribuintes na condição de responsáveis tributários, bem como os contribuintes diretos. O prazo final para envio da DCTF é 31 de julho de 2025. Ademais, vale destacar que a Receita Federal não informou a aplicação de multas em caso de não entrega, mesmo para os meses de janeiro, fevereiro ou março.
Ao realizar a declaração, o contribuinte deverá inserir os dados na aba “Trimestre Anterior” do software, principalmente aqueles referentes à declaração de março de 2025. Contudo, caso a declaração corresponda ao primeiro evento especial realizado em janeiro ou fevereiro, o documento deve ser preenchido considerando o mês do primeiro evento.
Por fim, o processo deve seguir o padrão adotado nos anos anteriores à implantação do módulo de inclusão de tributos (MIT) da DCTFWeb, mantendo o procedimento tradicional de prestação de informações por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD).
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A partir de 2025, a Receita Federal não exigirá mais a DCTF para fatos geradores
Em dezembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabeleceu a unificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Assim, os contribuintes deverão apresentar as obrigações relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 por meio da DCTFWeb, utilizando o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
Segundo o órgão, as melhorias trazidas pelas novas regras incluem:
- Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará a ser até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
- Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;
- Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT, em formato JSON, cujo leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;
- Possibilidade de geração da DCTFWeb sem movimento diretamente pelo Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;
- Possibilidade de geração de DARF antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;
- Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;
- Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;
Permissão para assinatura da DCTFWeb por contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Perguntas frequentes
Em suma, é o software da Receita Federal para enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Contribuintes que precisam declarar débitos e créditos tributários federais, incluindo IRPJ e CSLL.
O prazo final é 31 de julho de 2025 para as declarações referentes a 2024.