A PL que quer criar piso salarial para contadores do serviço público já está em tramitação de caráter conclusivo.
Após a sanção do piso salarial para a enfermagem, firmado na Lei 14.434/2022, agora a classe que está próxima de ter o piso estipulado são os contadores(as). Entretanto, ao que é apresentado, a definição é para contadores que atuam no serviço publico. O Projeto de Lei (PL) 1.645/22 tem como objetivo tomar como piso salarial o profissional de contabilidade no serviço público o valor de R$ 7.272.
O PL é proposto pelo Deputado Paulo Foletto (PSB-ES), segundo Folleto “A classe contábil necessita de piso salarial nacional para evitar tantas injustiças”. Conforme ele apresenta, com base em estudos, o contador recebe, em média, no mercado R$ 4.631, porém no serviço público o valor cai quase na metade, ou seja, gira em torno de dois salários mínimos (R$ 2.424 em valores de hoje).
O projeto ainda define que a remuneração será proporcional a jornada de trabalho diária, mas não haverá nenhuma inferior a quatro horas, ou metade do piso salarial, R$ 3.636. Conforme o divulgado pela Agência Câmara de Notícias “No trabalho noturno, continua a proposta, a remuneração do servidor profissional de contabilidade será acrescida de 25%”.
Já em caráter conclusivo, o PL será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Piso Salarial Enfermagem
A partir de agora, enfermeiros devem receber pelo menos R$ 4.750 por mês. Técnicos de enfermagem devem receber no mínimo 75% disso (R$ 3.325). Já auxiliares de enfermagem e parteiras têm de receber pelo menos 50% desse valor (R$ 2.375).
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Texto: Brener Mouroli
Com informações de Agência Senado e Agência Câmara de Notícias.