Não entregar o IRPF pode gerar multas de 20% do valor do imposto de renda, além de trazer outros malefícios ao contribuinte.
Todos os anos, milhares de contribuintes optam em negligenciar a entrega do Imposto de Renda de Pessoa Física, o que muitos acabam esquecendo também é não entregar o IRPF pode trazer alguns problemas junto a Receita Federal do Brasil, sendo eles de cunho financeiro, inicialmente, e posteriormente, podendo trazer mais agravantes.
O papel do contador é essencial para que os contribuintes se mantenham dentro dos prazos e que evitem cair em situações que podem gerar problemas. Deste modo, profissionais contábeis devem sempre reforçar aos seus clientes quais são as problemáticas que não entregar o IRPF pode acarretar.
Para melhor orientar seus clientes, o contador deve estar ciente da legislação que rege a multa por atraso na entrega da declaração (MAED). a RFB explica que “A multa por atraso na entrega da declaração é cobrada quando a pessoa que estiver obrigada a apresentar a declaração a envia após o prazo legal. O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, calculado na declaração, mesmo que esteja pago. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74, podendo chegar, no máximo, a 20% do valor do imposto de renda”.
Para saber se há alguma multa por não entregar o IRPF de 2023, o contribuinte poderá retirar no momento que emitir o recibo da entrega. Assim, quando o contribuinte for realizar a entrega, fora do prazo, ele receberá uma notificação de atraso e junto a ela o DARF para que seja pago junto do recibo de entrega da declaração do importo de renda.
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
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