Cerca de 13 milhões de empresários serão beneficiadas com a emissão de NFS-e via Portal Simples Nacional.
Publicado nesta terça-feira, 02/08, a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, determina que a partir de 1º de janeiro de 2023, Microempreendedores Individuais (MEI) poderá fazer a emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e) através do Portal do Simples Nacional.
Conforme o publicado na Resolução, os MEI poderão acessar a opção através de aplicativo em dispositivos moveis e, também, através de serviço de comunicação do tipo API – Interface de Programação de Aplicativos.
Através do Portal do Simples Nacional, a Secretaria-Executiva do CGSN informa que “a emissão será facultativa até janeiro de 2023, de maneira simplificada, com apenas 3 passos de preenchimento: CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor.” Além disso, ressaltam que “a NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa”.
Apesar da medida não alterar de imediato a realidade de MEIs que fazem a comercialização de mercadorias, há a previsão de uma expectativa de implementação da medida em abril do próximo ano.
Ao portal da Agência Brasil, o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, reforça que essa medida é uma ação facilitadora para a vida dos MEIs, devido a grande diversidade de modelos de NFS espalhadas no país. “Vai ter muito mais facilidade. Cada município tem sua regulamentação. Há município que permite a emissão de nota online, avulsa, muitos exigem cadastro prévio ou certificado digital, outros não têm nenhuma regulamentação”, destaca.
“Art. 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)
I – emissor de NFS-e web;
II – aplicativo para dispositivos móveis; e
III – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)
2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)
3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)
I – validade em todo o território nacional;
II – inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III – suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.
4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
I – área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
II – serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)” (NR)
Texto: Brener Mouroli
*Com informações de Receita Federal, Agência Brasil, Portal Simples Nacional e Sebrae.
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