A Receita Federal definiu a incidência de IRPF sobre rateio pago a professores da rede pública. Assim, esclarecendo o tratamento tributário dos valores recebidos por profissionais do magistério referentes a recursos extraordinários vinculados ao Fundef. A decisão impacta diretamente os contadores que atendem esses profissionais, exigindo atenção na apuração e declaração desses rendimentos. Saiba mais!
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O que diz a Solução de Consulta nº 3.013/2026 sobre o IRPF sobre rateio?
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, nesta última quinta-feira (12), a Solução de Consulta nº 3.013/2026, que trata do IRPF sobre rateio pago a professores da rede pública. O entendimento do Fisco é que esses valores são rendimentos tributáveis, e, por isso, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
Os pagamentos se referem a docentes que atuaram no ensino fundamental público entre 1997 e 2006. E, sobretudo, têm origem no rateio de recursos extraordinários vinculados ao antigo Fundef. A base legal está no artigo 47-A, §1º, da Lei nº 14.113/2020, que trata da destinação desses recursos à educação básica.
Na prática, isso significa que qualquer valor recebido por esse rateio precisa ser declarado como parte da renda anual do professor. Para o contador, o ponto de atenção está em identificar corretamente esses montantes, verificar a documentação das fontes pagadoras. E assim, garantir o recolhimento conforme a tabela progressiva do IRPF.

As normas que embasam a cobrança do IRPF sobre rateio
Para definir a tributação desses valores, a Receita Federal se apoiou em diferentes normas. Entre elas estão o artigo 153 da Constituição Federal, que atribui à União a competência para instituir o imposto sobre a renda, e o artigo 43 do Código Tributário Nacional, na Lei nº 5.172/1966, que define o fato gerador do tributo.
A Receita também citou o Regulamento do Imposto sobre a Renda, o RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e a Instrução Normativa nº 1.500/2014, que reúne orientações sobre a tributação de pessoas físicas.
Esse entendimento, aliás, não é novo: a Solução de Consulta COSIT nº 67/2025 já havia orientado nesse mesmo sentido, buscando uniformizar a aplicação da legislação tributária sobre esses pagamentos.
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O que muda na prática para contadores e declarações de IR?
Em suma, a publicação traz consequências diretas para contadores que atendem professores e servidores públicos que receberam esses valores. Na prática, os montantes do rateio precisam ser tratados como rendimentos tributáveis na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a DIRPF.
Além disso, é preciso avaliar com cuidado a natureza dos pagamentos, verificar a documentação relacionada ao rateio e checar como os valores foram informados pelas fontes pagadoras. Isso vale especialmente para casos que envolvem pagamentos retroativos ou repasses decorrentes de decisões judiciais sobre verbas educacionais.
Por fim, com a orientação oficial publicada, a tendência é que as dúvidas sobre o tratamento fiscal desses recursos diminuam. E assim, tanto contadores quanto professores tenham mais segurança na hora de preencher a declaração.
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Fonte: Portal Contábeis

Perguntas Frequentes
Sim. A Receita Federal definiu, por meio da Solução de Consulta nº 3.013/2026, que os valores recebidos por professores a título de rateio do Fundef são rendimentos tributáveis. E assim, estão sujeitos ao IRPF.
A orientação se aplica a docentes que atuaram no ensino fundamental público entre 1997 e 2006. E que receberam valores decorrentes do rateio de recursos extraordinários vinculados ao Fundef.
Esses valores devem ser informados como rendimentos tributáveis na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, seguindo a tabela progressiva do IRPF.
A Receita se apoiou no artigo 153 da Constituição Federal, no artigo 43 do CTN, no RIR/2018 e na Instrução Normativa nº 1.500/2014. Além de seguir o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 67/2025.
