Por um placar de 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência de IR sobre pensão alimentícia.
Em votação na noite de sexta-feira, 03/06, o STF determinou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. A decisão vem logo após o encerramento da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) de 2022, ano-base 2021.
Segundo o divulgado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão incindirá uma perda anual de cerca de R$ 1,05 bilhão aos cofres públicos. Apesar disso, em seu discurso de voto, o relator, ministro do STF Dias Toffoli, afirmou que “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores“, destacou Toffoli em voto.
Partindo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015, seguindo os artigos dispostos na Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Acompanhando o voto de Toffoli a favor da inconstitucionalidade do IR sobre pensão alimentícia, estiveram os ministros: Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Gilmar Mendes divergiu posicionando que “No formato atual, há uma incidência única (e não dupla), apenas por quem recebe a pensão”, os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o posicionamento de Mendes.
“ […] de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda” conclui Mendes em seu voto.
Carnê-Leão
Conforme a definição disposta pela Receita Federal, “o Carnê-Leão é o imposto sobre a renda que deve ser pago mensalmente, de forma obrigatória, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão vários tipos de rendimentos, dentre estes estão: pensões inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica”.
Deste modo, a situação que deve mudar após a declaração de inconstitucionalidade realizada na última sexta. Podendo, assim, não haver mais o recolhimento de Carnê-Leão nestes casos. Entretanto, a recomendação é que os contribuintes aguardem as devidas modulações acerca do julgamento, pois, há possibilidade da realização de declarações retificadoras.
Texto: Brener Mouroli – Colaboração: Consultor Daniel Magela |
Com informações de Migalhas, Folha, JOTA e Contábeis.