Diante da situação caótica da marcação de perícias previdenciárias, o pagamento do INSS patronal ao Fisco se torna um quebra-cabeça para as empresas.
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Dessa forma, a interpretação legal e constitucional precisa ser colocada em ação, já que o INSS só deve incidir sobre as verbas decorrente de trabalho.
Para saber as novidades do Auxílio-Doença frente ao INSS patronal, continue a leitura!
INSS Patronal e Auxílio-Doença: como isso está funcionando atualmente?
Pensemos na seguinte situação.
Se um empregado apresenta um atestado de 30 dias para ter um auxílio-doença, como saber se o benefício será deferido pelo INSS, sendo que a pessoa só tem perícia sendo marcada para daqui há 3 meses? Como proceder neste caso? O que acontecerá na prática?
Uma das hipóteses que pode acontecer é que a empresa não pagará o INSS Patronal acreditando que o empregado terá direito ao auxílio-doença.
Por outro lado, se o benefício for indeferido, será gerado um débito para a instituição junto ao INSS, com implicações múltiplas, dentre elas, o pagamento de juros e multa sobre o valor não recolhido.
Complicado, não é mesmo?
Pois bem. A contribuição previdenciária devida pelo empregado — deve-se ressaltar — permanece sendo descontada sobre a remuneração paga nos primeiros 15 dias anteriores ao afastamento previdenciário.
É por isso que devemos sempre estar atentos a estes pequenos detalhes.
Parecer SEI 161/2020 e Lei 3.048/99
Com o Parecer SEI Nº 16120/2020/ME foi esclarecido que de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
[…] as contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”’ e outros) e ao SAT/RAT, cuja base de cálculo é a folha de salários, não incidem sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias anteriores ao auxílio-doença.
No referido Parecer, há a conclusão imediata de que a incidência de contribuição previdenciária patronal, de contribuições de terceiros e do SAT/RAT não vigoram sobre a importância paga pelo empregador ao empregado.
Lembrando que isso equivale ao período de 15 dias que antecede o auxílio-doença, onde não será mais questionada pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Não esqueça que essa regra vale para a competência 11/2020.
Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado permanece sendo descontada sobre a remuneração paga nos primeiros 15 dias anteriores ao afastamento previdenciário.
A meu ver, o grande entrave no dia a dia do Departamento Pessoal e da Contabilidade é que a não incidência só ocorrerá quando o referido empregado tiver direito ao auxílio-doença, ou seja, se ele se afastar por mais de 15 dias.
E como saber se isso ocorrerá ? E será que serão somente 15 dias?
Simples: neste caso não se aplica o Parecer e a contribuição deverá ocorrer.
Partindo deste ponto, a legislação previdenciária (Artigo 75 do Decreto n. 3.048/99 assegura que:
Art. 75 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. […] 5º – Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período).
Em vista do exposto, como proceder na prática com os chamados atestados “picados”? E como saber se incidiria o imposto patronal se ainda dependemos de “afastamentos futuros”?
Além disso, devido ao caos de atendimento do INSS, agravado pelos efeitos da Pandemia de Covid-19 – em relação à suspensão das perícias presenciais – , como a empresa terá certeza se o benefício será deferido ou não? E se a perícia for marcada para daqui 2 meses?
São situações que necessitam de atenção e análise para serem solucionadas. Não há uma receita pronta para tal fato.
INSS: Como se adequar ao eSocial?
De acordo com o “Perguntas e Respostas” do portal do eSocial (7.23):
[…] em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento.
Dessa forma, há a substituição da rubrica remuneratória com o comando {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com o {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo].
Isso, desde que seja confirmado que o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença (inclusive acidentário).
Outros casos que merecem atenção
Outro caso que merece cuidado dos contadores e dos programadores de softwares de folha de pagamento será quando, pela legislação atual, o empregado se afastar por período igual ou inferior a 15 dias (devido aos famosos “atestados picados”).
Com isso, os valores de contribuição patronal e dos segurados pelo INSS não serão levados em conta na cobrança desta rubrica. O direito ao auxílio-doença depende do não reicamento de operações tributárias em cima deste benefício.
Por falar nisso, nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].”
Conclusão
Enfim, com tantas idas e vindas, em razão das novas regras sobre o Auxílio-Doença, os contadores têm mais um desafio pela frente, a fim de manter a empresa em dia com a Previdência Social e o Fisco.
Referências:
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
eSocial. Perguntas frequentes.
PARECER SEI Nº 16120/2020/ME. Documento Público. Ausência de sigilo.