Auxilio por incapacidade temporária poderá ser cedido após analise documental sem necessidade de comparecimento presencial.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), facilitou o processo de pedido e análise administrativa de auxílio incapacidade temporária, anteriormente chamado auxilio-doença, sem a necessidade de um comparecimento presencial. A opção está disponível para localidades onde o tempo para a realização da perícia seja superior a 30 dias.
Pessoas que possuem agendamento para com o Instituto e desejam realizar a análise documental, devem acessar “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT” pelo Meu INSS e solicitar a análise. Após feito isso, o agendamento presencial será cancelado, porém, a data de entrada do requerimento inicial será mantida.
Conforme o divulgado pelo INSS, “É importante lembrar que a concessão do benefício não será automática. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos documentos”.
Os benefícios cedidos após a análise não podem ultrapassar 90 dias de duração. Pessoas que já tiveram o benefício cedido e querem solicitar novamente, deve aguardar 30 dias após o resultado da última análise de atestado.
Como pedir o benefício
– Acessar o aplicativo do MEU INSS pelo celular ou pelo endereço meu.inss.gov.br.
– Clicar em “Agendar Perícia” e, depois, em “Perícia Inicial”.
– Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira o atendimento à distância, deverá clicar em “Sim” e, em seguida, em “Continuar”.
O procedimento é o mesmo tanto para quem vai dar entrada no pedido quanto para quem já tinha a perícia agendada. Clique aqui para ver o passo a passo ilustrado.
Veja quais informações o documento médico deve trazer
– O documento deve estar legível e sem rasuras;
– Ser emitido há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento – DER;
– deve também conter:
a) nome completo do requerente;
b) data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
c) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
d) informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID.
Texto: Brener Mouroli| *Com informações de INSS.
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