A exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins ganhou respaldo oficial da Receita Federal. Por meio da Solução de Consulta nº 8.007/2026, o órgão reconheceu que o Diferencial de Alíquota do ICMS não deve compor a base dessas contribuições federais em operações interestaduais. O que pode reduzir a carga tributária de empresas que realizam esse tipo de operação. Saiba mais abaixo!
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Exclusão do DIFAL: o que diz a Receita Federal?
Com a publicação da Solução de Consulta nº 8.007/2026, a Receita Federal deixou claro que o DIFAL não entra na conta do PIS e da Cofins em operações interestaduais. Na prática, isso significa que as empresas podem calcular essas contribuições sobre uma base menor. O que tende a aliviar o peso tributário de quem opera entre estados.
O raciocínio não é novo. O posicionamento segue o caminho aberto pelo STF na chamada “tese do século”, quando o tribunal afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins. O DIFAL, por ser parte do ICMS, entra na mesma lógica.
Mas a exclusão não é automática. Para ter validade, o valor do DIFAL precisa estar destacado no documento fiscal da operação. Além disso, só se aplica a receitas tributadas normalmente pelas contribuições — ficam de fora casos de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Vale tanto para empresas no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

Impactos e cuidados para as empresas
Para quem vende entre estados para consumidor final não contribuinte, o entendimento abre uma janela de revisão tributária que vale ser avaliada com cuidado. Assim, empresas com operações em vários estados e alto volume de recolhimento de PIS e Cofins são as que tendem a sentir o efeito de forma mais expressiva. O que ocorre tanto na apuração futura quanto na análise do que já foi pago.
E é justamente esse segundo ponto que merece atenção: o posicionamento pode, dependendo do caso, abrir espaço para revisão de períodos anteriores. Mas isso exige análise criteriosa, respeitando os limites legais e as particularidades de cada operação.
Do lado dos cuidados, a Receita Federal foi direta: sem o DIFAL destacado corretamente no documento fiscal, a exclusão não se sustenta. A Solução de Consulta também alerta que pedidos mal formulados. Mesmo sem indicação clara do dispositivo legal em questão ou fora do escopo tributário e aduaneiro, podem ser considerados ineficazes.
Ou seja, a oportunidade existe, mas só se aproveita bem com respaldo técnico sólido. E, por essa razão, a análise técnica nas operações e da documentação fiscal, por parte do contador, ainda é essencial para ajudar a reduzir os riscos e trazer maior segurança tributária às empresas.
Fonte: GRM via Portal Contábeis
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Perguntas Frequentes
É o direito de não incluir o Diferencial de Alíquota do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, a empresa apura essas contribuições sobre uma base menor, o que pode reduzir o valor a pagar.
A Solução de Consulta nº 8.007/2026 da Receita Federal. O entendimento segue a lógica da “tese do século” do STF, que já havia afastado o ICMS da base do PIS e da Cofins.
Não necessariamente. A exclusão vale para receitas tributadas normalmente pelas contribuições. Operações com isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência ficam de fora.
O valor do DIFAL precisa estar destacado no documento fiscal da operação. Sem esse destaque, a exclusão não tem validade perante a Receita Federal.
