A alteração da escrituração contábil foi divulgada pelo CFC na última semana e já está valendo. A proibição valerá a partir de 2023.
Foi divulgado pelo portal do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), na última sexta-feira, 14/01, e publicada no SPED em 12/01, a Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que determina através da a nova alteração, que “as escriturações contábeis digitais – ECD transmitidas a partir de 2022 poderão receber um aviso na transmissão identificando profissionais contábeis assinantes da escrituração que constam como “inaptos” segundo os registros do Conselho Federal de Contabilidade – CFC”, detalha a nota.
Os avisos aos “inaptos” já está ocorrendo desde o começo de 2022, de modo geral, sempre que um usuário for realizar uma transmissão no ECD será realizado o cruzamento de dados entre o ECD e a base de ativos no CFC, entretanto, em comunicado o CFC avisa que “Em um primeiro momento, os profissionais com esse tipo de contenda serão apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos. Entretanto, a partir de 2023, os “inaptos” serão impossibilitados de transmitirem a ECD”, esclarece o conselho.
A discussão entre o CRC e a Receita Federal do Brasil (RFB) para elaboração de sistemas que rastreiam registros com pendências com base nas informações enviados pelos Conselho Regionais de Contabilidade (CRCs) já vem desde de 2013. Após cerca de 11 anos buscando formas de viabilizar este desejo, foi desenvolvido o Sistema Validador de Assinatura Digital (Svad).
A nota técnica publicada especifica que o Svad fará a verificação dos seguintes grupos de profissionais:
Que constam no registro J930 – Signatários da Escrituração,
- 900 – Contador/Contabilista
- 940 – Auditor Independente
Constam no registro J932 – Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD
- 910 – Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD;
- 920 – Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD;
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Escrituração contábil é prerrogativa de profissionais contábeis
O processo de escrituração contábil é uma prerrogativa privativa de profissionais contábeis habilitados pelo Conselho e está garantida através do Art. 1.182 da Lei Federal n.º 10.406/2002 do Código Civil, pelo Art. 25 do Decreto Lei nº9295/1946 e, também pelo Inciso VIII do Art. 3º da Resolução CFC nº.1640/2021, esses que dizem:
Lei Federal n.º 10.406/2002 do Código Civil
Art. 1.182 – Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Decreto Lei nº9295/1946
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Resolução CFC nº.1640/2021
VIII – escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
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