Tire suas dúvidas sobre a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07) e entenda mais sobre as suas últimas mudanças.
Você vai ler:
- Sobre o programa da Segurança do Trabalho PGR: Empresas do grupo de risco 1 e 2 devem fazer o exame periódico ou são dispensadas?
- Quais os eventos são obrigatórios para empresas do grupo de risco 1 e 2 no eSocial?
- Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT)
- Laudo insalubridade
- Laudo periculosidade
- Avaliação de Agentes Físicos e vibração
- Avaliação de Agentes Químicos
- Curso de CIPA
- Se após a emissão da PGR, empresas do grupo 1 e 2 são obrigadas a enviar o LTCAR ou eventos mensais para o eSocial?
- Novos pareceres referentes a Norma Regulamentadora nº 7
Entenda como a NR-07 funciona e para que ela serve desde a sua alteração realizada em março de 2020. Conforme o define o texto, “esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério em 13/03/ 2020, a Portaria nº 6.734, de 2020, para aprovar a nova redação da Norma Regulamentadora nº 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Sobre o programa da Segurança do Trabalho PGR: Empresas do grupo de risco 1 e 2 devem fazer o exame periódico ou são dispensadas?
Legislação: A resposta sobre esta questão se encontra na portaria acima descrita.
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
Art. 7.6.6: As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
Quais os eventos são obrigatórios para empresas do grupo de risco 1 e 2 no eSocial?
Os eventos obrigatórios relativos à Saúde e Segurança do Trabalho – SST que deverão ser enviados, são: S-2210, S-2220 e S-2240.
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): O principal objetivo da CAT é informar à Previdência Social sobre quaisquer acidentes de trabalho, trajeto, doenças ocupacionais ou óbitos dos colaboradores, para que os trabalhadores e/ou seus familiares acessem os direitos obrigatoriamente assegurados.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: Conhecido pelos profissionais de SST, todas as informações de Monitoramento da Saúde do Trabalhador serão prestadas dentro do sistema do evento S-2220. O principal objetivo do monitoramento é orientar os trabalhadores a respeito dos níveis dos fatores de risco que são expostos, sendo eles químicos, ergonômicos, físicos e biológicos.
Tal monitoramento da saúde do trabalhador é realizado através dos exames médicos ocupacionais, que servem para avaliar a saúde do trabalhador.
A Norma Regulamentadora n° 7, NR-07, obriga as empresas a elaborar, bem como implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, que tem por objetivo prevenir, diagnosticar e rastrear de maneira precoce quaisquer danos à saúde relacionados com o trabalho, ademais da constatação da existência de doenças profissionais ou danos à saúde do trabalhador.
Importante ressaltar que os eventos S-2210 e S-2220 não demandam carga inicial, registrando as informações que ocorrem a partir do início da obrigatoriedade, ou seja, caso um trabalhador sofra algum acidente do dia 13/10/2021 em diante, a CAT deverá ser emitida enviando um evento S-2210.
Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para o Grupo 1, embora estejam obrigados o envio das informações de SST a partir de 13 de outubro de 2021, a substituição do PPP em meio físico pelo eletrônico, está previsto para janeiro de 2023, conforme dispõe a Portaria MTP nº 334 de 17 de fevereiro de 2022. Assim, haverá período em que embora a informação seja encaminhada ao eSocial, o PPP ainda deverá ser emitido em meio físico, sendo que o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição a partir de 01 de janeiro de 2023.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos :O conceito do evento S-2240 é um evento que tem por objetivo registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, sendo que o prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente, sendo uma obrigação para os empregadores, as cooperativas, o Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), os sindicatos de trabalhadores avulsos e órgãos públicos.
Além disso, o S-2240 é utilizado para informar se o trabalhador está exposto a agentes nocivos, em como os exercícios das atividades que constam na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades/ Aposentadoria Especial.
O documento utilizado para preencher o Evento de SST S-2240 do eSocial é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, sendo um documento oficial para preencher o PPP, portanto, também é o documento oficial para preencher o eSocial.
Exames médicos que auxiliam no monitoramento da saúde dos trabalhadores e constam no PCMSO.
Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT)
Documento exigido pela legislação para fins de caracterização da aposentadoria especial pela condição especial de atividades laborais, através do levantamento ambiental dos agentes Físicos, Químicos e Biológicos, identificando os riscos nocivos à segurança e saúde dos trabalhadores. Ele é exigido pela Legislação Previdenciária com base na Lei 8.213 e Instruções Normativas vigentes do INSS, para fins de caracterização de condição especial de atividades laborais, por meio de levantamento ambiental dos agentes Físicos, Químicos e Biológicos, identificando os possíveis riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
Laudo insalubridade
Trata-se de um documento exigido pela legislação trabalhista para fins de caracterização das atividades e operações insalubres, por meio de levantamento ambiental, identificando os possíveis riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Suas diretrizes estão dispostas na Norma Regulamentadora 15 – NR 15 – Atividades e Operações Insalubre com redação dada pela Portaria Nº 3.214, de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pelas Portarias Nº 24 e N° 8, de 29/12/94 e 8/05/96, respectivamente.
Laudo periculosidade
Ele é exigido pela legislação trabalhista, com base na Norma Regulamentadora nº 16, para fins de caracterização das atividades e operações perigosas, tais como, radiações ionizantes, eletricidade, vigilância, explosivos e inflamáveis por meio de um diagnóstico qualitativo do ambiente laboral. Este documento subsidia a empresa na identificação das atividades e operações perigosas e na caracterização do adicional de periculosidade para trabalhador.
Avaliação de Agentes Físicos e vibração
Esta avaliação é uma exigência das Normas Regulamentadoras n° 9 e n° 15 e pode ser qualitativa e/ou quantitativa. É realizada no ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir doenças ocupacionais relacionada a esses agentes com adoção de medidas de controle.
Avaliação de Agentes Químicos
É uma exigência das Normas Regulamentadoras n° 9 e n° 15 e pode ser qualitativa e/ou quantitativa. É realizada no ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir doenças ocupacionais relacionadas a esses agentes com adoção de medidas de controle.
Curso de CIPA
A Norma regulamentadora nº 5 tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível de maneira permanente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. O objetivo é capacitar trabalhadores para a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tendo em vista a manutenção e a melhoria das condições de trabalho focadas na segurança e saúde dos trabalhadores que ali atuam.
Se após a emissão da PGR, empresas do grupo 1 e 2 são obrigadas a enviar o LTCAR ou eventos mensais para o eSocial?
PGR é uma abreviação para o Programa de Gerenciamento de Riscos, instituído pela Norma Regulamentadora Nº1 (NR-01), que substitui o PPRA.
Sua função é estabelecer disposições gerais, campo de aplicação, termos e definições comuns às NRs de segurança e saúde no trabalho, além das diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção.
As ações desenvolvidas no âmbito do PGR devem contemplar, pelo menos, 2 itens: inventário de riscos e plano de ação.
Já, o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social e adotado pelo INSS. Permite aposentadoria especial para trabalhadores que realizam atividades em ambientes perigosos para a saúde.
Enquanto o PGR visa a saúde e a segurança do trabalhador, o LTCAT documenta o ambiente de forma a possibilitar uma aposentadoria especial. É com base no PGR que o LTCAT é elaborado.
Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261 da IN 77/2015 (PGR, PCMSO, etc). A inexistência desses documentos inviabilizará o preenchimento do PPP e uma possível aprovação do processo de aposentadoria especial.
Novos pareceres referentes a Norma Regulamentadora nº 7
Exames médicos ocupacionais Exames Clínicos Os exames médicos ocupacionais devem ser aplicados de acordo com as especificações e prazos dispostos nesta Norma. Estes exames compreendem exames clínicos e exames complementares. Nesse sentido, a revisão da NR 7 trouxe importante alteração quanto aos prazos e periodicidades dos exames clínicos, conforme quadro abaixo:
*A exigência agora não é mais para mudança de função e sim para mudança de riscos ocupacionais. Com isso, caso o empregado mude de função, somente será obrigado a realização de exames clínicos quando houver alteração nos riscos aos quais, eventualmente, ele possa estar exposto.
Texto: Consultor Daniel Magela