Além da desobrigação do envio do PPP no eSocial neste ano, estão também desobrigados o envio de eventos do SST S-2220 e S-2240.
Publicada hoje, 18/02, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MTP nº 334 de 17 de fevereiro de 2022, possibilita que todos os empregadores de todo país estejam desobrigados até 1 de janeiro de 2023 do enfio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico no eSocial. A medida foi assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni e já está em vigor.
Segundo o publicado pelo MTP, a medida “tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento”, justificou o Ministério.
Como o publicado na normativa, implantação obrigatória para o envio do PPP no eSocial será em 1 de janeiro de 2023. Além disso, as empresas também estão desobrigadas a informarem os eventos S-2220 e S-2240 do SST. Conforme o Parágrafo Único do Art 1º:
“Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos” no eSocial”, determina a Portaria.
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Lorenzoni garante que nada mudará em relação a emissão do PPP até o início de 2023. Segundo o ministro, “ vamos dar mais este ano para que as empresas possam se preparar, principalmente as micro e pequenas empresas. Fica assegurado que até 1º de janeiro de 2023 nada muda em relação à emissão do PPP. Ele continua sendo feito em papel da mesma forma que é feito hoje, sem qualquer mudança nas regras atualmente vigentes”, esclareceu.
A Portaria MPT nº 334, também determina a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar as adequações para que o documento esteja preparado no início da sua obrigatoriedade.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará ato promovendo as adequações necessárias no modelo de perfil profissiográfico previdenciário contendo o histórico laboral do trabalhador, nos termos do § 9º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, de forma a possibilitar sua emissão por meio exclusivamente eletrônico, a partir das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) enviadas ao eSocial.
O PPP é previsto legalmente no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998). O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410.