Com a nova funcionalidade, a DCTFWeb poderá ser enviada automaticamente após o fechamento do eSocial.
A Receita Federal publicou na segunda-feira, dia 13/09/2021, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 14/2021, que prevê a possibilidade de enviar a DCTFWeb de forma automática, assim que for realizado o fechamento do eSocial.
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A partir do período de apuração de outubro de 2021, os contribuintes poderão indicar no eSocial a opção de enviar automaticamente a DCTFWeb, dispensando assim a necessidade de acessar o e-CAC para fazer o envio da declaração.
Qualquer contribuinte obrigado à DCTFWeb poderá optar pela transmissão direta, desde que não possua débitos suspensos no eSocial. Se forem informados valores suspensos, será necessário fazer a edição e transmissão pelo e-CAC, como de costume. Contribuintes obrigados ao envio da EFD-Reinf que desejarem utilizar a transmissão automática, devem fazer o fechamento desta escrituração antes do eSocial.
Mesmo com a nova funcionalidade, ainda será necessário acessar o e-CAC para emitir o DARF. O documento, contudo, poderá ser emitido tanto pelo aplicativo da DCTFWeb como pela consulta da situação fiscal (consultar pendências), uma vez que a declaração já terá sido entregue, gerando o valor a pagar.
A Receita ainda está estudando a possibilidade de emitir o DARF junto do fechamento do eSocial, quando houver transmissão direta da DCTFWeb, mas ainda não tem previsão de implementação.
Fonte: Governo Federal
O que é DCTFWeb?
DCTF Web é a sigla de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Ela é uma obrigação acessória que monitora as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, além de ser utilizada para o Fisco acessar mais facilmente o SPED e EFD-REINF.
Quem deve entregar?
Segundo determina a Instrução Normativa n°2005, atualizada em 2021, são obrigados de entregar a DCTF Web:
- As pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e/ou equiparadas à empresas;
- Os estabelecimentos gestores de orçamentos;
- Os consórcios que contrataram trabalhador segurado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assim como aquisição de produtor rural pessoa física para produção rural, patrocínio de equipe de futebol e/ou contratação de empresas prestadoras de serviço sujeitas a retenção. Lembrando que as aquisições devem ter esses consórcios como titulares;
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP);
- As instituições fiscalizadores do trabalho profissional, sejam elas de nível regional ou federal, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB;
- As organizações internacionais/estrangeiras que funcionam no país, quando da contratação de empregado regido pelo RGPS;
- Os Microempreendedores Individuais, no momento da contratação de funcionário segurado pelo RGPS, se seguirem as mesmas situações dos consórcios;
- Os produtores rurais pessoas físicas que venderam a produção para domiciliados no exterior, assim como outro produtor rural pessoa física, a um segurado especial da RGPS e/ou a clientes pessoas físicas, em se tratando de compras no varejo;
- Pessoas físicas que comprarem produtos de segurado especial e/ou de outras pessoas físicas, desde que a negociação tenha o intuito de venda no varejo para um cliente pessoa física;
- Demais pessoas/instituições jurídicas que estejam obrigadas a recolher essa contribuição previdenciária.
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