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Início » Blog » Gestão » Comunicação » Página atual

Correção de Nota Fiscal: novas mudanças a partir de Setembro. Confira!

  • Por: Lorraine Stelle
  • 06/08/2024
  • 16/09/2024
  • Tempo: 5 min

A correção de nota fiscal é vital para empresas e contadores, garantindo a precisão das transações e a conformidade com a legislação fiscal. O Ajuste SINIEF n.º 13/2024, medida que entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2024, traz novas regras que impactam esse processo e adiciona processos na correção de notas fiscais. Acompanhe nosso artigo para entender mais seu funcionamento.

Você vai ler:

  • Como funciona hoje o processo de correção de Nota Fiscal?
  • Quais serão as novas mudanças implementadas?
  • Como preencher a NF-e de devolução simbólica?
  • Perguntas frequentes

Como funciona hoje o processo de correção de Nota Fiscal?

Atualmente, é possível realizar a correção de nota fiscal por meio da emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica (CC-e). A nota fiscal complementar ajusta valores ou quantidades não informados ou incorretos na nota original. Já a CC-e permite a correção de dados específicos, como erros de natureza descritiva, desde que não alterem o valor total do imposto. No entanto, não é possível usar a nota fiscal complementar e a CC-e em todos os casos, como ao identificar erros após a entrega dos produtos.

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Quais serão as novas mudanças implementadas?

A partir de 1º de Setembro, as empresas terão novas opções para corrigir erros na NF-e. Essas mudanças foram implementadas através do Ajuste SINIEF n.º 13/2024. Dessa forma, caso seja necessário corrigir uma NF-e e não seja possível utilizar notas fiscais complementares ou cartas de correção eletrônica. Assim, a solução será a emissão de uma NF-e de devolução simbólica.

Portanto, o remetente deve emitir essa nota dentro de um prazo de 168 horas para anular a operação original. Ou seja, sete dias completos após a entrega dos produtos. Essa modalidade é válida para transações internas e interestaduais, mas não se aplica a devoluções parciais.

A aplicação das novas regras na prática

Caso o destinatário não seja contribuinte, o remetente precisará emitir uma NF-e de entrada. E, por outro lado, se a operação for realizada com um contribuinte, o destinatário deve gerar uma NF-e de saída. No entanto, para cada caso, duas notas fiscais serão necessárias: a primeira é a devolução simbólica, que serve para anular a operação original, e a segunda deve conter as informações corretas.

§ 1.º Para fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.


Leia mais:

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Como preencher a NF-e de devolução simbólica?

Segundo o Ajuste SINIEF n.º 13, além dos demais requisitos já exigidos, a NF-e também deverá conter:

§ 2.º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Para operações envolvendo não contribuintes, a NF-e de saída original deve ter o evento “Operação não Realizada”, registrado pelo destinatário contribuinte. Após isso, o remetente deve emitir uma nova NF-e com os dados corrigidos, que deve incluir:

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.

Segundo o que está também previsto na cláusula, o contribuinte que for destinatário deve realizar o registro do evento como “Confirmação da operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.

E por fim, é importante lembrar que já revisaram uma dessas cláusulas, publicando-a em 31 de julho de 2024. Assim, atualizando a legislação para realizar a correção da nota fiscal. Você pode conferir essa publicação aqui.

Guia Prático: Situações de Notas Fiscais

Perguntas frequentes

O que é a correção de nota fiscal?

A correção de nota fiscal é o processo de ajustar informações incorretas em uma nota fiscal já emitida para garantir que os dados estejam corretos e em conformidade com a legislação fiscal.

Quando fazer a correção de nota fiscal?

Uma nota fiscal deve ser corrigida quando erros são identificados em informações como valores, descrições ou dados adicionais, e esses erros precisam ser ajustados para refletir a transação corretamente e evitar problemas fiscais.

O que é o Ajuste SINIEF nº 13/2024?

Estabelece novas regras para a correção de notas fiscais, a partir do dia 1º de Setembro de 2024. Assim, permite a emissão de uma NF-e de devolução simbólica para corrigir erros em notas fiscais quando não é possível usar notas fiscais complementares ou cartas de correção eletrônica.

Quais são as novas opções para correção de nota fiscal com o Ajuste SINIEF nº 13/2024?

O novo ajuste permite a emissão de uma NF-e de devolução simbólica para anular a operação original. Dessa forma, essa nota deve ser emitida dentro de um prazo de 168 horas após a entrega dos produtos e é válida para transações internas e interestaduais, exceto para devoluções parciais.

Foto de Lorraine Stelle

Lorraine Stelle

Letróloga em formação pela UEMG, tem experiência com trabalhos de redação e tradução no par linguístico português-inglês, assim como pesquisa nas áreas de Literatura Decolonial e Estudos da Tradução. Fora do ambiente profissional, é entusiasta de literatura e arte. Atualmente, contribui com artigos para o blog da Makro.
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