A lei que flexibiliza jornada de trabalho para pais e mães já está em vigor desde o mês de setembro, mas ainda é de conhecimento de poucos.
Foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 14.457,de 22 de setembro de 2022, flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até seis anos ou com deficiência. Além disso, segundo o texto, eles poderão usufruir de um regime de trabalho em tempo parcial, com concessão de horários flexíveis de entrada e saída e antecipação de férias.
Tem por objetivo promover a inserção e manutenção das mulheres e jovens, neste caso pela aprendizagem profissional, no mercado de trabalho, implementando medidas de apoio à parental idade na primeira infância, flexibilização do regime de trabalho para apoio à parental idade, qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após encerrada a licença maternidade, reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, como também pela modernização das regras de aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. ( Explicação da Ementa MP 1.116/2022)
Segundo a relatora do texto no Senado, Dra. Eudócia (PSB-AL), o texto aprovado “determina a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do trabalhador cuja esposa ou companheira tenha encerrado o prazo da licença-maternidade, mediante aproveitamento em curso de formação ou reciclagem, servindo igualmente de base para a participação paterna no cuidado do filho durante o primeiro ano de vida. Trata-se de uma medida introdutória de uma verdadeira licença parental. Uma licença de longa duração a ser dividida por ambos os pais, servindo como um elemento de teste desse instituto e uma indicação para o futuro”, destacou a relatora à Agência Senado.
A nova legislação causa impacto direito na convivência entre pais e filhos na chamada primeira infância. Em conversa com o portal Monitor Mercantil, Daniela Silveira, advogada trabalhista, ela destaca “Nota-se que, para a melhor convivência entre pais e filhos, essa medida é extremamente positiva, pois prevê a possibilidade de convivência logo nos primeiros dois anos de vida em caso de nascimento do filho ou enteado, de adoção, ou ainda de deferimento de guarda judicial”.
Clique aqui a e confira a íntegra da Lei nº 14.457/ 2022 que flexibiliza jornada de trabalho
CAPÍTULO II
DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Do Reembolso-Creche
Art. 2º Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
II – ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III – ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e
IV – ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.
Art. 3º A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. O acordo ou a convenção a que se refere o caput deste artigo estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Art. 4º Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I – não possuem natureza salarial;
II – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV – não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Art. 5º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo único. Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do caput deste artigo.
Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos
Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
I – Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
II – Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e
III – Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.
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