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Início » Blog » Pessoal » Previdenciário » Página atual

Confira a lista de doenças graves isentas de carência no RGPS

  • Por: Ademar Silva
  • 21/10/2022
  • 11/10/2023
  • Tempo: 3 min

O número de doenças graves isentas de carência passou de 15 para 17 com a atualização liberada em portaria conjunta no DOU.


Foi ampliada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde, a  lista de doenças que isentam o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de carência de 12 contribuições mensais para acesso a benefícios por incapacidade.

Conforme o divulgado pelo MTP, “o segurado do RGPS que precisa acessar o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente deve comprovar, além da incapacidade ao trabalho, uma carência de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções. Entre elas, estão os acidentes, doenças profissionais ou do trabalho e as doenças ou afecções especificadas na lista de que trata a portaria nº 22.”

 A nova listagem começou a valer a partir de 3 de outubro de 2022 e terá efeito para casos em que a doença teve início após a filiação ao RGPS. Deste modo, o segurado só estará isento da carência caso a comprovação.

Confira a lista de doenças graves isentas de carência:

Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

É importante reforçar as definições que estão na lei 8.213/91, no Art. 26, veja a seguir:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

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Foto de Ademar Silva

Ademar Silva

Ademar Silva, CEO da Makro System, formado em Ciências Contábeis no ano de 1995. Possui uma vasta experiência no setor Contábil e de Programação. Com uma visão estratégica de futuro e o objetivo de "Revolucionar a Contabilidade", em 2015, ele lançou o primeiro sistema contábil 100% web, o sistema Makro.
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