O afastamento S-2230 é amplamente reconhecido pelos profissionais do departamento pessoal, uma vez que as empresas frequentemente se deparam com situações em que seus funcionários precisam se ausentar temporária ou definitivamente da empresa. Esses afastamentos podem ocorrer por diversos motivos, como acidentes, férias, doenças, licença-maternidade e paternidade, entre outras situações.
Quando tais eventualidades acontecem, o contador deve transmitir ao eSocial o evento S-2230, que se refere a uma comunicação com o sistema do governo federal. Assim como, é fundamental realizar o envio das situações, pois isso garante os direitos dos colaboradores, além de assegurar o cumprimento das obrigações por parte da companhia. Dessa forma, explicaremos como inserir essa informação no Sistema Makro e fazer o encaminhamento ao eSocial.
Qual a sua dúvida?
Inserir o evento S-2230 do afastamento no Sistema Makro
- Afastamento S-2230
Primeiramente, acesse as abas: Pessoal >> SESMT >> Afastamento S-2230. Em seguida, clique no ícone “Incluir novo registro”.
- Cadastro
Quando você abrir a página, encontrará vários campos nos quais precisa inserir os dados. Portanto, detalhemos os espaços que devem ser preenchidos.
- Código Afastamento
Logo após, selecione o código utilizado para fins de Sefip.
- Início Afastamento
Informe a data de início onde o funcionário se ausentará.
- Dias Afastado / Final Afastamento
Informe os dias em que o colaborador estará afastado e, se disponível, a data de término, se aplicável.
- Por conta Empresa
Neste campo, o sistema preencherá automaticamente a data com as informações inseridas anteriormente.
- Código de retorno
Nesta opção, você deve selecionar apenas se souber a data de retorno do funcionário.
- Motivo de Afastamento eSocial
Coloque a causa do afastamento para fins do eSocial.
- Outros dados
Além disso, informações como médico responsável e histórico de retificação não precisam ser obrigatoriamente inseridas. Em seguida, salve a página.
- Envio ao eSocial
Após concluir esse processo, o evento S-2230 (Afastamento Temporário) será gerado. Então, acesse a página: Pessoal >> eSocial >> Tarefas eSocial e realize a transmissão da tarefa.
O que é o evento S-2230 no eSocial?
Como abordamos no começo deste artigo, o evento S-2230 do eSocial refere-se ao afastamento temporário do colaborador em uma empresa e pode-se acontecer por diversos motivos. Quando tais situações ocorrem, o funcionário precisa comunicar a empresa. Da mesma forma, através do contador responsável, a empresa realiza a transmissão ao sistema do governo, informando a ausência.
O evento é gerado com as seguintes informações: causa, data de início e término do afastamento. Além disso, há a possibilidade de incluir dados médicos e histórico de retificações, porém, ambos são opcionais.
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Quais são os tipos de afastamento?
Em suma, são diversas situações em que a empresa pode enviar o evento S-2230 ao eSocial. Abaixo, estão listadas as situações que requerem a transmissão da tarefa, seja de forma obrigatória ou facultativa, conforme o Manual de Orientação do eSocial.
Cód. | Acidente/Doença do trabalho | Obrigatoriedade de Informação |
01 | Acidente/Doença do trabalho | Obrigatória, independentemente da quantidade de dias de afastamento |
03 | Acidente/Doença não relacionada ao trabalho | Obrigatória, nos casos em que o afastamento tiver duração superior a 2 (dois) dias |
05 | Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração | Obrigatória |
06 | Aposentadoria por invalidez | Obrigatória |
07 | Acompanhamento – Licença para acompanhamento de membro da família enfermo | Facultativa |
08 | Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65, §6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS) | Facultativa |
10 | Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração | Facultativa |
11 | Cárcere | Obrigatória |
12 | Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único – Celetistas em geral | Obrigatória |
13 | Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l” – Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público. | Facultativa |
14 | Cessão / Requisição | Obrigatória |
15 | Gozo de férias ou recesso – Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso | Obrigatória |
16 | Licença remunerada – Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho | Facultativa |
17 | Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente | Obrigatória |
18 | Licença Maternidade – 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente | Obrigatória |
19 | Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso | Obrigatória |
20 | Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente | Obrigatória |
21 | Licença não remunerada ou Sem Vencimento | Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativo, nos demais casos |
22 | Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração | Obrigatória |
23 | Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração | Facultativa |
24 | Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical | Obrigatória, nos casos em que o ônus é do cessionário. Facultativa nos demais casos |
25 | Mulher vítima de violência – Lei 11.340/2006 – art. 9º §2o, II – Lei Maria da Penha | Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos |
26 | Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991) | Facultativa |
27 | Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT | Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos |
28 | Representante Sindical – Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro | Facultativa |
29 | Serviço Militar – Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; | Obrigatória |
30 | Suspensão disciplinar – CLT, art. 474 | Obrigatória, nos casos em que o afastamento ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos |
31 | Servidor Público em Disponibilidade | Obrigatória |
33 | Licença Maternidade – de 180 dias, Lei 13.301/2016. | Obrigatória |
34 | Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias | Obrigatória |
Perguntas frequentes:
Em suma, o evento S-2230 do eSocial refere-se ao afastamento temporário de um colaborador na empresa por diversas situações.
O evento visa comunicar a ausência do colaborador ao sistema do governo, assegurando assim os direitos dos funcionários e garantindo o cumprimento das obrigações legais por parte da empresa.
O afastamento temporário permite que um trabalhador se ausente do trabalho por motivos como licença médica, maternidade ou cuidado de familiares, sem ser demitido.