O período de realização da declaração da CNO ao Coaf foi de 01/01/2022 até 31/01/2022.
Se encerra na próxima segunda-feira, 31/01, o prazo para que setores regulados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) realizem a comunicação de não ocorrência (CNO) – declaração negativa. Dentre os setores e profissionais obrigados a realizarem a declaração, estão os profissionais e organizações contábeis.
Conforme o previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, “os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente,serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” conforme disposto no Art.1 da presente resolução.
De acordo com o comunicado divulgado pelo Coaf e estabelecido nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, “a CNO deve ser dirigida ao órgão regulador ou fiscalizador próprio de cada setor. Portanto, outros setores abrangidos pelo art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos próprios reguladores ou fiscalizadores, deverão realizar a CNO observando os prazos e as condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento”, alerta. No caso dos contadores, o órgão regulador é o CFC – Conselho Federal de Contabilidade.
Como realizar a declaração determinada pelo Coaf?
A declaração é realizada a partir do site Sistemas do CFC e não em um espaço do Coaf, a partir da declaração no sistema, serão enviadas as informações para o Conselho.
Para realizar a declaração, os profissionais e/ou organizações contábeis devem acessar a partir do CPF e senha ou certificação Digital. Em casos de usuário que não tenha senha, o CFC confere o seguinte procedimento: “clicar em Recuperar Senha, preencher as informações solicitadas pelo sistema para confirmação de identidade, e uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou da organização contábil”.
Os profissionais e organizações contábeis devem manter um controle e ter atenção com as informações que necessitam para o preenchimento da declaração. Desta forma, é necessário que tenham um conhecimento detalhado sobre cada um dos seus clientes, mantendo informações como os negócios executados por eles.
Em cartilha do CFC ficam ainda definidos que os profissionais e organização contábeis devem “esclarecer os propósitos da Lei e da Resolução, incluindo nos contratos de prestação de serviços, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei n.º 9.613/1998 e alterações, e a Resolução CFC n.º 1.530/2017, a fim de evitar práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e, consequentemente, a responsabilidade técnica”, orienta o documento. É também responsabilidade dos profissionais e organizações contábeis, “manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como das pessoas físicas autorizadas a representá-los, verificando seu enquadramento na condição Pessoa Exposta Politicamente”.
Conforme a Resolução CFC n.º 1.530/2017, Seção IV:
Art. 4º Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter registro dos serviços prestados em operações previstos no Art.1º, contendo, no mínimo:
I – identificação do cliente;
II – descrição detalhada dos serviços prestados;
III – valor e data da operação;
IV – forma e meio de pagamento;
V – registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 6º; e
VI – enquadramento legal na presente Resolução.
O Art. 12, da mesma resolução determina que o prazo mínimo de guarda de cadastros e registro é de cinco anos.
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