A Resolução n°171/2022, traz alteração para NFS-e para MEI, no enquadramento do Inova Simples e, também, para a fase transitória do Sefisc.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 27/10 , a Resolução CGSN n°171, de 26 outubro de 2022, que realiza alterações na Resolução CGSN n° 140, de 2018. Assim, dispondo sobre a possibilidade de empresas enquadradas no Inova Simples optarem pelo regime Simples Nacional; discorre sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI, além de detalhar sobre o final da fase transitória do Sefisc.
Conforme o publicado pelo CGSN, empresas que são autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples agora podem optar pelo Simples Nacional (SN). A redação da Resolução n°17/2022 altera a inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
NFS-e para MEI
Além disso, o texto traz a prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão de NFS-e do MEI. Segundo as definição discorridas no texto, ela passa valer a partir de 03/04/2023. O prazo anterior, definido pela Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, era em 01/01/2023. Durante o primeiro trimestre de 2023, o uso do sistema da NFS-e será facultativo aos contribuintes e os fiscos.
Em publicação, o CNSG explica a necessidade da mudança “A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade”.
Fase transitória do Sefisc
Para mais das alterações trazidas pela Resolução n°171, o CGSN também traz as particularidades referentes ao fim da fase transitória do Sefisc. “A partir de agora os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc”, detalha o Comitê.
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