O Sped Contábil é uma obrigação de envio anual e o atraso ou o não envio pode acarretar problemas para empresas. Entenda aqui!
O Sped é a abreviação para Sistema Público de Escrituração Digital, que nada mais é do que um sistema utilizado para a digitalização das entregas das obrigações acessórias das milhares de empresas em todo o país. Ele foi criado em 2007 por meio do Decreto n° 6,022/2007 e, posteriormente, passou por substituição através da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
Deste modo, o Sped Contábil é então o envio das obrigações contábeis por meio do sistema disponibilizado pelo Estado. São enviados balancetes, balanços, livro razão, livro diário, fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos e outros, tudo de modo eletrônico.
Como funciona essa obrigação?
Essa obrigação deve ser enviada anualmente e funciona como forma de um repositório que agrupa toas as informações contábeis de todos os seus contribuintes. Assim, é possível, ao Estado, realizar análises e cruzamentos de informações com as demais obrigações acessórias que são enviadas. Os arquivos enviados possem informações como: datas, partes envolvidas (CPF e CNPJ), classificação contábil, documentos de registro.
As obrigações são transmitidas por meio de arquivos eletrônicos para a Receita Federal do Brasil, esses arquivos são enviados por meio do programa disponibilizado através do seguinte link:
Acesse aqui o programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)
O que é transmitido por meio do Sped Contábil?
Por meio do Sped Contábil, no envio da Escrituração Contábil Digital (ECD), devem ser enviadas as alguns livros.O Sped tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, desta maneira, corresponde à obrigação de transmitir digitalmente os livros:
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem precisa entregar?
Conforme a legislação, no art. 3o da Instrução Normativa RFB no 2.003/2021, “Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.”
Lucro Real | Todas |
Lucro Presumido | Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995). ou Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa |
Imunes/Isentas | Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00 |
SCP | Seguem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva. |
Demais | Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). |
Fonte: Manual do Sped
1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
4º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
I – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;
II – as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
III – as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.
Qual é o prazo de entrega?
Conforme a Instrução Normativa nº 2003/2021, “Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refere a escrituração”. Assim, devem ser entrega até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos).
Fiscal x Contábil: qual a diferença?
O Sped é um sistema que abrange vários departamentos e obrigações, assim, é interessante ter o conhecimento da diferença entre o Sped Contábil e o Fiscal. Sendo assim, podemos definir que:
Sped Contábil: se trada do envio de informações contábeis dso empreendimentos, sendo informações da gestão financeira, valores, apuração de lucros e impostos diretos pagos ao Estado,
Sped Fiscal: é o envio de obrigações de empresas que transmitem ao governo informações sobre suas receitas, custos, despesas, compras, estoques e a apuração de impostos indiretos, como IPI, ICMS, PIS e Cofins.
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