Altera a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO (SUTRI), no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que a antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, é devida na aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado;
considerando que, conforme a alínea “c” do inciso III do § 9º do art. 85 do RICMS, o prazo para recolhimento da referida antecipação do imposto é até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
considerando que a obrigação relativa à antecipação do imposto surge com a aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, formalizada com a emissão do documento fiscal relativo à operação;
e considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto ao prazo de recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa SUTRI:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
4º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso III do § 9º do art. 85 do RICMS, o fato gerador da obrigação de antecipação do imposto ocorre no momento da aquisição da mercadoria, em operação interestadual, assim considerado o da data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.”
Art. 2º – Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação