SST no eSocial: Com a nova atualização das regras de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no e-Social, surgiram muitas questões que precisam ser abordadas para você estar atualizado as mudanças, então vamos começar!
Foi publicado o Comunicado RFB nº 01, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o cronograma de implantação do novo eSocial:
Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021.
Assunto: Estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial.
1. Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 82, de 10 de novembro de 2020, que aprovou a versão S-1.0 do leiaute e do manual de orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), a presente nota trata do estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial Simplificado, nos termos que seguem:
2. Implantação da versão de trabalho – eSocial Simplificado S-1.0
Publicação do leiaute: 11/11/2020
Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021
Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021
3. Previsão de novas implementações – eSocial Simplificado S-2.0
Especificação do leiaute: a partir de Julho/2021
Publicação do Leiaute: até Setembro/2021
Produção Restrita (ambiente de testes): 01/01/2022
Início da versão S-2.0 (ambiente de produção): 10/03/2022
4. Destaca-se que, havendo necessidade de ajustes não estruturais na versão de trabalho S-1.0, estes poderão ser efetuados a qualquer tempo, dependendo da urgência e dos impactos resultantes e considerando o tempo mínimo necessário aos desenvolvedores para ajuste em suas aplicações.
Resumindo, o envio das informações dos empregados e estagiários foi unificado por meio do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) que está mais simplificado e pretende substituir a plataforma conhecida anteriormente e desburocratizar esse sistema de registros a partir deste ano.
Enquanto isso, as empresas estão se adaptando às alterações.
O que é o eSocial Simplificado?
É um sistema onde é feita a escrituração de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais das empresas.
O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e foi realizado a partir do trabalho conjunto de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma.
O que vai mudar?
O eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:
- Redução do número de eventos;
- Redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados;
- Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
- Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
- Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
- Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.
o eSocial Simplificado substituirá diversas obrigações acessórias hoje existentes, e sua integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo de substituições.
O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei 13.874/2019 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Substituição das obrigações no eSocial:
As obrigações acessórias que existem atualmente devem ser substituídas pelo novo sistema, como por exemplo:
*CAT (Comunicações de Acidente de Trabalho);
*CD (Comunicação de Dispensa);
*PPP (Perfil Profissiográfico e Previdenciário);
*DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais);
*MANAD (Manual Normativo de Arquivos Digitais);
*Folha de pagamentos;
*GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).
Eventos removidos:
- S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos;
- S-1035 – Tabela de Carreiras Públicas;
- S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão;
- S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho;
- S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
- S-1080 – Tabela de Operadores Portuários;
- S-1250 – Aquisição de Produção Rural;
- S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência;
- S-1300 – Contribuição Sindical Patronal;
- S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional;
- S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações;
- S-2250 – Aviso Prévio;
- S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente.
ADIADA ENTRADA DO GRO E PGR
Aguardada com expectativa pelos prevencionistas confirmou-se na reunião, a prorrogação do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) para 3 de janeiro de 2022. Juntamente com a NR 1, a CTPP definiu a mesma data para as NRs 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo), que entrariam em vigor agora no dia 2 de agosto.
Conforme Müller, dois aspectos foram considerados na decisão de adiamento. Um deles foi o cenário de pandemia, que levou muitas empresas a priorizar seus esforços no combate ao Covid-19, restando pouco tempo a ser dedicado para a transição ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto no GRO da NR 1. E o outro, a questão de assegurar que todo o conjunto que está relacionado ao GRO entre em vigor na mesma data. “Como a NR 17 não foi publicada ainda, vai ser importante essa prorrogação para garantir que todas as normas gerais (NRs 1, 7, 9 e 17) entrem em vigor juntas. Também a NR 18, que traz a novidade do PGR da indústria da construção e a própria NR 37 e todos aqueles anexos, assegurando essa integração”, avalia o auditor fiscal do Trabalho.
Uma portaria oficializando esse adiamento para 3 de janeiro de 2022 deve ser publicada no DOU até o dia 2 de agosto.
Veja agora o novo calendário eSocial:
Dia 13/10 entrou em vigor então, a última fase do eSocial (4º fase) sendo:
1°grupo: grandes empresas e empresas optantes pelo lucro real.
2° grupo: empresas do lucro presumido.
3° grupo : microempresas, empresas de pequeno porte, optante pelo simples, produtor rural pessoa física…
4° grupo: órgãos públicos
São definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no eSocial:
• S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
• S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
• S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos;
Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.
Os eventos de SST no eSocial estão estruturados na forma adiante descrita:
• Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
• Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
• Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do SST no eSocial e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de EPC instalados, bem como os EPI disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Importante esclarecer que nos eventos acima elencados é constituído o histórico das exposições a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, sendo que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita quando informado o grau de exposição no evento S-1200, utilizando-se dos códigos previstos na “Tabela 02 – Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib. do eSocial”.
Destaca-se que a “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”, inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Decreto nº. 3.048, de 1999.
Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST no eSocial.
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (SST no eSocial)
Conceito: “Evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.”
Quem está obrigado: O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS, o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Informações Adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1. O SST no eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão
público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam
utilizando o sistema atual de notificações.
1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do
declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
2. Número da CAT.
2.1. O SST no eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser
utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
3. Tipos de CAT.
3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto
à adequada escolha do topo de CAT a ser informado.
• Inicial – refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
• Reabertura – quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento
da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
• Comunicação de óbito – refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente
do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho.
4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início
da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações
em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.
4.2. O campo {hrAcid} não deve ser preenchido em caso de doença ocupacional.
4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença,
informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade
laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.
5. Situação geradora do acidente de trabalho.
5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo
acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto,
especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou
interrompido por motivos alheios ao trabalho.
6. Local do acidente.
6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da
empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.
7. Afastamento resultante de acidente de trabalho.
7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve
também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.
7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda
que não haja afastamento ou incapacidade.
8. Classificação Internacional de Doença – CID.
8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória na CAT,
por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991
e no art. 169 da CLT 165.
9. Parte do corpo atingida.
9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:
• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida
pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do SST no eSocial.
• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema
lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do SST no eSocial.
9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela
13, haja vista a precisão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.
10. Agente causador.
10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das
hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento
da CAT.
11. Morte do trabalhador.
11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma
CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 –
Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por
CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.
12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante
ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio
deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.
13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados.
13.1 Não há a possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.
14. Tipo de Acidente dos eventos SST no eSocial.
14.1 No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:
*Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;
*Doença ocupacional;
*Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
15. Informações relaticas ao atestado médico.
15.1 No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.
15.2 No campo {observação} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, causas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (SST no eSocial)
Conceito: “O evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.”
Quem está obrigado: O empregador, a cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No caso de servidores públicos não celetistas, o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: O evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação do SST no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Pré-requisitos: Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Informações Adicionais:
1. Assuntos gerais.
1.1 São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.
1.2 Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
1.3 Devem ser informados neste evento os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação
1.4. A informação da avaliação ou do exame realizado é registrada por meio do código a ele atribuído na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do SST no eSocial.
1.5. Neste evento devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional emitido (ASO).
1.6. O campo {indResult} não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico. Caso preenchido, devem ser adotadas as seguintes diretrizes:
• concluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;
• em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.
1.7. O grupo [respMonit] é de preenchimento obrigatório sempre que houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Inexistindo obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.
1.8. Somente deve ser enviado este evento quando for emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou seja, quando houver a realização de um exame clínico, sendo que exames complementares realizados sem que haja um ASO emitido não devem ser enviados de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
1.9. A obrigatoriedade de prestar as informações nesse evento é dirigida à empresa e o documento utilizado como fonte da informação a ser enviada é o ASO, o qual contem todas as informações solicitadas no evento e não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhador , documento que não é fonte de nenhuma das informações exigidas neste evento em decorrência da natureza sigilosa das informações.
2. Exame inicial ou sequencial
2.1. Deve ser entendido como exame inicial o primeiro de cada tipo que foi realizado no declarante, ainda que antes da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Nesse caso, o exame a ser informado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial é o sequencial, desta forma não há perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador. Por óbvio, caso o primeiro exame complementar do trabalhador no declarante seja realizado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, esse deve ser registrado como inicial.
3. Exame de monitoração pontual
3.1. No campo {tpExameOcup}, o valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valor não deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no próprio PCMSO.
4. (Excluído)
4.1. (Excluído)
5. Órgãos públicos
5.1. Em relação aos exercentes de cargos exclusivamente em comissão de órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não há obrigatoriedade de envio deste evento, pois a eles não se aplica a NR-7.
6.Carga Inicial
6.1 não há necessidade de “carga inicial” das informações do S-2220, haja vista que somente serão registrados os ASOs com data de emissão posterior do início da obrigatoriedade deste evento.
7. Admissão por transferência
7.1 Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante. Ressalte-se que o envio dessas informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (SST no eSocial)
Conceito: “Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição aos fatores de risco e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Fatores de Risco e Atividades – Aposentadoria Especial do eSocial.”
Quem está obrigado: O empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
Pré-requisitos: Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.
Informações Adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1 A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n*. 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3,5, deve ser informada, Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24.
1.2 As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial são utilizados os procedimentos vigentes à época.
1.3 (Excluído e transformado no item 10.1)
1.4 As alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em um único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e para o adequado registro devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diversos.
1.5 Quando informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24, o grupo {epcEpi} não será preenchido.
2. Informações referentes ao local de trabalho
2.1 O campo (dscSetor} deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional do declarante ao qual o trabalhador está vinculado.
2.2 o campo (localAmb} somente deve ser preenchido com a opção ‘2 – Estabelecimento de terceiros’ nas hipóteses de cessão de mão-de-obra, assim entendidas como aquelas definidas no art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa, a exemplo do vendedor externo. Para os casos em que o trabalhador exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e ambiente terceiro (externo a empresa), deve-se informar esta situação junto a descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.
2.3 O trabalhador somente pode estar vinculado a um setor, observando as orientações acima, devendo ser enviado um único evento para descrever toda e exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vinculo. Para os trabalhadores externos ou os que com frequência entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado. O envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
3. Exercício de atividade com exposição a risco.
3.1 As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.
3.2 o grupo [agNoc] deve ser preenchido considerando a exposição do trabalhador a agentes nocivos ao longo de toda a sua jornada, ou seja, considerando a exposição em todos os ambientes nos quais o trabalhador exerce suas atividades.
3.3 O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada.
3.4 Quando do registro da intensidade/concentração/dose da exposição do trabalhador ao fator de risco cujo critério da avaliação seja quantitativo, deve ser inserido no campo {intConc} o resultado da medição com a utilização de ponto para separação das casas decimais e no campo {unMed} deve ser registrada a unidade de medida utilizada.
3.5 A exigência de registro, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09. Em relação aos demais agentes, a exigência decorre da simples presença no ambiente de trabalho.
4. Equipamento de Proteção Individual – EPI
4.1. Caso o declarante forneça EPI devem ser prestadas as informações sobre o atendimento aos
requisitos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-6.
4.2. Para cada EPI também é informado o campo {docAval}. Nele pode ser informado o número do
CA ou do documento de avaliação do EPI.
4.3. Nos casos de empregado que realiza trabalhos no estrangeiro e utiliza EPIs não
comercializados no Brasil e também nos casos de empregados que utilizem equipamentos listados na NR-31 porém não incluídos na NR-6, o declarante deve descrever o EPI no campo {dscEPI} de forma
194 sucinta e objetiva (nos casos em que o CA ou documento de avalição é informado, essa descrição é dispensada).
5. (Excluído)
6. Lista de produtos.
6.1. Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome
comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição,
devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24.
7. Limite de tolerância e substituição do PPP
7.1. O campo {limTol} somente pode ser preenchido para os códigos 01.18.001 (Sílica livre) e
02.01.014 (Trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15,
da Portaria 3.214, de 1978) da tabela 24. Tais agentes nocivos possuem limite de tolerância variável
e para a análise do direito à aposentadoria especial é imprescindível conhecer o limite aplicável ao
segurado. A informação é necessária para a substituição do PPP.
8. Mudança de CPF do empregado
8.1. Em caso de haver mudança do CPF do empregado, logo após o envio do evento S-2200 deve
ser enviado este evento (S-2240), para que as condições de exposição a agentes nocivos sejam
adequadamente associadas ao novo CPF do trabalhador.
9. Alteração de informações
9.1. Caso ocorra alteração das informações entre o início da obrigação do envio das informações
de SST no eSocial ou da data de admissão, se posterior, e antes do envio do evento S-2240, deve ser enviado um
evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento
S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.
10. Descrição das atividades desempenhadas
10.1. Deve ser informada no campo {dscAtivDes} a descrição das atividades, físicas ou mentais,
realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta,
permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
11. Responsável pelos registros ambientais
11.1. O grupo [respReg] permite o registro de até 9 responsáveis pelos registros ambientais de
forma concomitante. Ressalta-se que o responsável pelos registros ambientais é(são) o(s)
profissional(is) que elaboraram o LTCAT ou dos documentos aceitos em sua substituição ou
complementação, conforme legislação vigente.
12. Carga Inicial do evento
12.1. A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial em papel, o perfil profissiográfico do
trabalhador será construído a partir das informações constantes do SST no eSocial, motivo pelo qual é
imprescindível o envio de uma carga inicial, com a descrição das informações constantes no evento
em vigor na data de início da obrigatoriedade do evento.
12.2. A carga inicial deverá ser feita até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade
(vide o item prazo de envio). Abaixo será apresentado um exemplo para ilustrar as regras anteriormente expostas:
Exemplo: Quando do início da obrigatoriedade do evento S-2240, em uma empresa do 1º grupo
há um trabalhador exposto a 2 riscos com as seguintes datas de inicio de condição:
• calor (01/01/2020);
• ruído (01/06/2020).
O SST no eSocial somente registrará as informações de exposição a partir do início da obrigatoriedade dos
eventos. Assim, no exemplo e considerando a atual data de início da obrigatoriedade dos
eventos de SST no eSocial para o primeiro grupo (08.06.2021), deve ser feita a carga inicial do evento S-2240
até o dia 15.07.2021, registrando como data de início da condição o dia 08.06.2021 para os dois
riscos, conforme dispõe a descrição do campo no leiaute “informar a data em que o trabalhador
iniciou as atividades nas condições descritas ou a data de início da obrigatoriedade deste evento
para o empregador no eSocial, a que for mais recente”.
Agora suponhamos que em 01.10.2021 o risco ruído deixou de existir, nesse caso será enviado um
novo S-2240 com essa data de início da condição informando apenas o risco ao qual o trabalhador
passará a estar exposto a partir daquele momento, ou seja, o risco “calor.
13. Lógica para a construção do PPP.
13.1. O histórico laboral do trabalhador e sua divisão em períodos ocorre a partir de cada novo
evento S-2240 enviado com uma nova data de início de condição. Cada evento deve descrever de
forma completa todas as informações do trabalhador naquele momento. O evento enviado com nova
data de início da exposição marca o início de um novo período no histórico do trabalhador. Para
melhor ilustrar a situação, segue abaixo um exemplo com caráter meramente ilustrativo,
mencionando somente as informações relevantes:
Exemplo: Consideremos as seguintes situações:
• No dia 01.09.2021 o trabalhador ingressou na empresa e estava exposto aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações ionizantes.
• No dia 01.11.2021 o trabalhador teve sua condição alterada, não mais estando exposto a radiações ionizantes, mas apenas ruído e Iodo.
• No dia 01.12.2021 foi alterado o responsável pelos registros ambientais de A para B.
Nessa hipótese deve ser enviado um primeiro evento S-2240 até o dia 15.10.2021 (15º dia do
mês subsequente à data de ingresso do trabalhador), com data de início da condição em 01.09.2021.
Até o dia 15.12.2021 deve ser enviado um novo S-2240 (15º dia do mês subsequente à alteração da exposição), com data de início da condição em 01.11.2021, com os agentes nocivos ruído e iodo e replicando todas as demais informações do evento anterior, por estarem inalteradas.
Até o dia 15.01.2022 deve ser enviado um evento S-2240 com a informação do novo responsável pelos registros ambientais (B), replicando todas as demais informações do evento anterior que permaneceram inalteradas.
Assim, o histórico laboral do trabalhador teria 3 períodos:
1º – 01.09.2021 a 31.10.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído, iodo e radiações
ionizantes e responsável pela monitoração “A”;
2º – 01.11.2021 a 30.11.2021 – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável pela
monitoração “A”;
3º – 01.11.2021 até o momento – Exposição aos agentes nocivos ruído e Iodo e responsável
pela monitoração “B”;