A IN que regulamenta autorregularização de débitos tributários abrange vai até o fim de abril.
A Receita Federal do Brasil, publicou na última sexta-feira, 03/03, a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Conforme trazido pela normativa, a autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal. As definições trazidas na IN, define que são abrangidos pela autoregularização débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Além de definir os prazos para a regularização, a IN traz alteração na IN RFB nº 2.130, para poder abranger os tributos incidentes na importação. No trazido pelo texto, “§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.” (NR)”
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Na hipótese dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital referido no art. 3º, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos.
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