Após a extinção da Dirf, obrigação será substituída pela EFD – Reinf. Contadores devem ficar atentos aos períodos de apresentação.
Na edição de ontem, 21/07, do Diário Oficial da União (DOU), foi publicada a instrução normativa (IN) que define a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). A regra passará a ter efeito em janeiro de 2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, define mudanças na Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a obrigação de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A principal mudança a ser percebida é no primeiro paragráfo disposto no artigo terceiro, que diz:
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 71)
Neste artigo, ainda se define as mudanças no rol de empresas que estão obrigadas ao envio da EFD – Reinf e as que possuem obrigação de envio da Dirf.
“Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
[…]
VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 71)
Deste modo, em consequência das atualizações que serão realizadas no leiaute série R-4000 e no eSocial – minuta da NDE S-1.0, a obrigação deixa de ser obrigada e passa a ser realizada a partir da EDF – Reinf.
2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).” (NR)
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 71)
Conforme o publicado, a IN entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2022. Entretanto, a dispensa da apresentação da Dirf será apenas a partir do ano referência de 2024. Ou seja, em 2022 a declaração é referente ao ano de 2021, em 2023 referente ao ano de 2022, em 2024 referente ao ano de 2023.
Em breve deverão ser anunciadas novas informações sobre o processo de ajuste referente à estas mudanças.
Texto: Brener Mouroli | Apoio: Thales Teixeira
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