Na última quinta-feira (2), a Receita Federal publicou uma nota informando sobre a medida que altera a Instrução Normativa RFB 2179/24, com o intuito de proporcionar mais segurança jurídica. E assim, auxiliar também a esclarecer normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais. Portanto, saiba mais sobre as mudanças.
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A Tributação de incorporações imobiliárias e obras habitacionais
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2243/24 para esclarecer dúvidas do setor sobre a tributação relativa a incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais. Dessa forma, também incluindo projetos vinculados aos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela. Portanto, a medida modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, com o objetivo de reforçar a segurança jurídica na tributação de incorporações.
Confira as principais mudanças
- A norma inclui todos os dispositivos legais relacionados ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-incorporação) nos incisos II e III do caput do art. 1º, no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos Capítulos III e IV. Assim, essa inclusão esclarece que todas as categorias de regimes especiais de tributação previstas nas legislações estão contempladas pelo ato normativo.
- O art. 4º foi alterado com a inclusão do art. 4º-A e a revogação do parágrafo único. Dessa forma, esclarecendo a aplicação do RET sobre condomínios de lotes e a atividade de alienação de lotes provenientes de desmembramento ou loteamento.
- A modificação nos incisos VI e VII do caput do art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26, que tratam das sanções. E assim, estabelece a exigência de trânsito em julgado para a aplicação da vedação relacionada à condenação penal.
- As alterações no § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 8º esclarecem os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo em uma Sociedade em Conta de Participação. Dessa forma, a tributação de incorporações está claramente regulamentada para evitar dúvidas.
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Mais destaques:
- A alteração no caput do art. 11 estende o prazo para utilização do sistema automático de opção até 31 de março de 2026.
- O art. 23-A foi incluído para confirmar que o regime especial permanece aplicável a projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades habitacionais com valor de até R$ 100.000,00, vinculados aos Programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela, desde que atendidos os requisitos específicos.
- A alteração no inciso I do caput do art. 28 esclarece que o regime de opção do RET-Incorporação também se aplica ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.
- O art. 38-A esclarece que, nas vendas de unidades imobiliárias para órgãos da Administração Pública Federal, é obrigatória a retenção dos tributos previstos na Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, aplicando-se essa norma para outras questões relacionadas à retenção.
- Por fim, os arts. 38-B e 38-C estabelecem um procedimento específico para a exclusão de optantes do RET. É uma atualização importante nas regras de tributação de incorporações.
Você pode conferir todos os detalhes na Instrução Normativa publicada pelo DOU na última terça-feira (31/12).
Fonte: Receita Federal
Perguntas Frequentes
A Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 2243/24 para esclarecer a tributação de incorporações imobiliárias e incluir regras sobre o RET.
Empresas de incorporação imobiliária e projetos de unidades habitacionais de interesse social podem optar pelo RET, desde que atendam aos requisitos específicos.
O Regime Especial de Tributação (RET) facilita a tributação de incorporações imobiliárias, incluindo unidades no Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela.
As sanções incluem a exigência de trânsito em julgado para aplicar a vedação por condenação penal.