A lei de retorno de gestantes ao trabalho presencial foi publicada com alguns vetos acima da versão do texto aprovado no Congresso Nacional em fevereiro.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira, 10/03, a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, que dispõe sobre o retorno de gestantes ao trabalho presencial. A lei “altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica”, decreta o executivo.
A medida já vinha sendo esperada há alguns dias e havia sido aprovada no Congresso Nacional em fevereiro deste ano. A nova lei determinas quais são as possibilidades onde a volta ao regime presencial é obrigatória, sendo elas:
- Encerramento do estado de emergência;
- Após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);
- Se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
- Se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O afastamento continua valendo para mulheres que ainda não tiveram o seu ciclo vacinal completado. Além disso, de acordo com o texto publicado nesta quinta-feira, gestantes que não se vacinaram poderão retornar presencialmente, a justificava apresentada pela medida é que a opção da não imunização é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Entretanto, para o retorno, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento, como descreve o parágrafo sexto do texto.
6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
A medida de retorno de gestantes ao trabalho presencial também dispõe sobre os casos de trabalhadoras que exercem funções que não podem ser realizadas remotamente. Nestes casos, ainda que se modifiquem as funções, “respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial”.
2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
A lei de retorno de gestantes ao trabalho presencial tem sido um ponto de polêmica, já que para alguns especialistas este ainda não é o momento para tal medida.
Lista de documentos para compreender o processo de retorno de gestantes ao trabalho presencial:
Despachos do Presidente da República – DOU
Lei nº 14.311, de 9 de Março de 2022
Página 1 do Diário Oficial da União – Seção 1, número 47, de 10/03/2022 – Imprensa Nacional