Apesar da Lei nº 14.438/22, o recolhimento do FGTS permanece no 7º dia do mês, a mudança acontecerá somente em alguns meses.
O Ministério do Trabalho e Previdência divulgou, nesta semana, um recado importante aos contadores. Conforme o comunicado, o novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438 de 24 de agosto de 2022, “somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência”.
Fica a cargo dos empreendedores e contadores ficarem atentos aos prazos que serão divulgados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, estes que determinarão o início das arrecadações do FGTS pelo sistema FGTS Digital. É importante reforçar que somente a partir da data firmada na divulgação que alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
O Ministério explica que “na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023”.
Em casos de empregadores domésticos, além do prazo de recolhimento do FGTS mensal ser alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), será alterado também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015.
A situação se estende ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual, que continuarão a recolher o G+FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por meio do DAE.
Das multas, o Ministério do Trabalho e Previdência reforça que “prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT)”.
Texto: Brener Mouroli
* Com informações de Ministério do Trabalho e Previdência.
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